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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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contrato de representação comercial, pelo representado:

a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do

contrato;

a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de

representação comercial;

a condenação definitiva por crime considerado infamante;

força maior (evento previsível, mas inevitável).

Por outra via, pelo art. 36 da mesma lei específica, constituem motivos justos para

rescisão do contrato de representação comercial, pelo representante:

a redução de esfera de atividade do representante em desacordo com as

cláusulas do contrato;

a quebra, direta ou indireta, da exclusividade, se prevista no contrato;

a fixação abusiva de preços em relação à zona do representante com o exclusivo

escopo de impossibilitar-lhe ação regular;

o não pagamento de sua retribuição na época devida;

força maior.

Quanto às indenizações previstas em lei especial, nos termos do art. 718 do CC,

a norma refere-se àquelas constantes do art. 27 da mesma Lei 4.886/1965, a saber:

Indenização devida ao representante, pela rescisão do contrato fora dos casos

previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze

avos) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a

representação (letra j).

Na hipótese de contrato a prazo certo, a indenização corresponderá à

importância equivalente à média mensal da retribuição auferida até a data da

rescisão, multiplicada pela metade dos meses resultantes do prazo contratual

(§ 1.º).

Preceitua ainda o Código Civil que, se o agente não puder continuar o trabalho

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