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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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passageiro desistir do transporte, tendo direito à restituição do valor correspondente

ao trecho não utilizado, desde que fique provado que outra pessoa haja sido

transportada em seu lugar no percurso faltante (art. 740, § 1.º, do CC).

Entretanto, se o usuário não embarcar, não terá direito, por regra, ao reembolso do

valor da passagem, salvo se conseguir provar que outra pessoa foi transportada em

seu lugar, caso em que lhe será restituído o valor do bilhete não utilizado (§ 2.º do art.

740 do CC).

Fica a ressalva, contudo, de que nas hipóteses de resilição unilateral o

transportador terá direito à retenção de até cinco por cento (5%) da importância a ser

restituída ao passageiro, a título de multa compensatória. Como se trata de cláusula

penal, sendo esta exagerada – o que será difícil de ocorrer na prática, diga-se de

passagem –, pode-se aplicar a redução equitativa da multa constante do art. 413 do

CC, como corolário da eficácia interna do princípio da função social dos contratos.

Como restou evidenciado, pois foi dito e redito, o contrato de transporte traz

como conteúdo uma obrigação de resultado do transportador. Assim sendo, preceitua

o art. 741 do CC que, “interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à

vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele

obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou,

com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo

também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a

espera de novo transporte”. A título de exemplo, se em uma viagem de São Paulo a

Passos, Minas Gerais, o ônibus quebra por problemas no motor, a empresa

transportadora será obrigada a disponibilizar aos passageiros outro ônibus para

concluir o transporte. Não sendo isso possível de imediato, deverá arcar com todas as

despesas de estadia e alimentação que os passageiros tiverem enquanto o novo ônibus

não é disponibilizado.

Ainda a ilustrar a incidência do art. 741 do CC, decisum do Tribunal do Distrito

Federal aduziu que, “na forma do art. 737 do Código Civil, o transportador está

sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos.

A responsabilidade do transportado não se encerra com o endosso do bilhete para

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