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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto

este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa (art.

689 do CC). A boa-fé referenciada, mais uma vez, é a boa-fé subjetiva, aquela que

existe no plano intencional.

Porém, se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros,

tendo ciência do mandato, deverão avisar o mandante e tomarão as providências

cabíveis para o resguardo dos interesses deste, de acordo com as circunstâncias do

caso concreto (art. 690 do CC).

Em casos tais, os herdeiros também não poderão abusar no exercício desse dever,

devendo limitar-se às medidas conservatórias, ou a continuar os negócios pendentes

que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus serviços pelas mesmas

normas a que o mandatário estiver sujeito (art. 691 do CC).

13.6

RESUMO ESQUEMÁTICO

Mandato. Conceito: É o contrato pelo qual alguém (o mandante) transfere

poderes a outrem (o mandatário) para que este, em seu nome, pratique atos ou

administre interesses. Como se vê, o mandatário age sempre em nome do mandante,

havendo um negócio jurídico de representação.

Natureza jurídica: O contrato é, em regra, unilateral, podendo assumir também a

forma bilateral (por isso é conceituado como um contrato bilateral imperfeito).

Assim sendo, o contrato pode ser gratuito ou oneroso. É também contrato consensual,

comutativo e informal.

Principais classificações do mandato:

I) Quanto à origem: a) Mandato legal – é aquele que decorre de lei e dispensa a

elaboração de qualquer instrumento. Ex.: mandatos existentes a favor dos pais, tutores

e curadores para a administração dos bens dos filhos, tutelados e curatelados. b)

Mandato judicial – é aquele conferido em virtude de uma ação judicial, com a

nomeação do mandatário pela autoridade judicial. É o caso do inventariante que

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