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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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contratantes, garantindo que a igualdade entre elas seja respeitada, mantendo a justiça

contratual e equilibrando a relação onde houver a preponderância da situação de um

dos contratantes sobre a do outro. Valoriza-se a equidade, a razoabilidade, o bom

senso, afastando-se o enriquecimento sem causa, ato unilateral vedado expressamente

pela própria codificação, nos seus arts. 884 a 886. Por esse caminho, a função social

dos contratos visa à proteção da parte vulnerável da relação contratual.

Essa nova concepção do contrato pode ser sentida em Enzo Roppo, que explicita

o papel do contrato e a relação do instituto com as formas de organização econômicosocial.

Para esse doutrinador, em palavras que merecem especial destaque:

“Analogicamente, se é verdade que a sua disciplina jurídica – que resulta

definida pelas leis e pelas regras jurisprudenciais – corresponde

instrumentalmente à realização de objetivos e interesses valorados consoante as

opções políticas e, por isso mesmo, contingentes e historicamente mutáveis, daí

resulta que o próprio modo de ser e de conformar do contrato como instituto

jurídico, não pode deixar de sofrer a influência decisiva do tipo de organização

político-social a cada momento afirmada. Tudo isto se exprime através da fórmula

da relatividade do contrato (como, aliás, de todos os institutos jurídicos): o

contrato muda a sua disciplina, as suas funções, a sua própria estrutura segundo o

contexto econômico-social em que está inserido” (ROPPO, Enzo. O contrato...,

1999, p. 71).

Na realidade, à luz da personalização e constitucionalização do Direito Civil,

pode-se afirmar que a real função do contrato não é a segurança jurídica, mas sim

atender os interesses da pessoa humana.

De qualquer forma, é interessante analisar o teor do art. 421 do CC, apontando

que o dispositivo traz dois equívocos técnicos, que possivelmente serão corrigidos

pelo outrora Projeto Ricardo Fiuza (PL 6.960/2002), atualmente, PL 699/2011.

Cumpre assinalar que a alteração do número do projeto legislativo se deu pelo fato

de, em 31 de janeiro de 2007, o PL 6.960/2002 ter sido arquivado nos termos do art.

105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados (“Art. 105. Finda a legislatura,

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