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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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“Corretagem. Inexistência de contrato escrito. Negócio concretizado. 1. A

existência da avença é suscetível de ser aferida mediante exame do quadro

probatório e não somente através de contrato escrito. 2. Aperfeiçoado o negócio

jurídico, com a formalização da promessa de venda e compra e o recebimento do

sinal, e devida a remuneração do corretor, ainda que os contraentes desfaçam a

transação a posteriori. 3. Dissídio jurisprudencial não configurado” (STJ,

Recurso Especial não conhecido, REsp 8.216/MG, 4.ª Turma, Rel. Min. Barros

Monteiro, j. 27.08.1991, DJ 30.09.1991, p. 134.90; REVJUR vol. 173, p. 31, RT

vol. 680, p. 202).

Pela parte final da última ementa, percebe-se que não interessa se o negócio seja

desfeito, posteriormente, pelas partes. O que se remunera é a utilidade da atuação do

corretor ao aproximar as partes e o respeito aos deveres que lhe são inerentes. Nessa

utilidade é que está a finalidade do negócio jurídico em questão.

Todavia, em outro julgado, entendeu o Superior Tribunal de Justiça pela

inexistência de resultado útil, a afastar a remuneração do corretor, pelo fato de a parte

ter desistido da compra de um imóvel. O acórdão demonstra que há divergência

naquele Tribunal Superior quanto à diferenciação entre a desistência do contrato e o

arrependimento pelas partes. Vejamos:

“Civil. Recurso especial. Contrato de corretagem. Alienação de empresa.

Proposta aceita pelo comprador. Desistência posterior. Resultado útil não

configurado. Comissão indevida. Nos termos do entendimento do STJ, a comissão

de corretagem só é devida se ocorre a conclusão efetiva do negócio e não há

desistência por parte dos contratantes. É indevida a comissão de corretagem se,

mesmo após a aceitação da proposta, o comprador se arrepende e desiste da

compra. Recurso especial provido” (STJ, REsp 753.566/RJ, 3.ª Turma, Rel. Min.

Nancy Andrighi, j. 17.10.2006, DJ 05.03.2007, p. 280).

Cabe ainda colacionar aresto da mesma Corte Superior, no sentido de que a

remuneração é devida mesmo havendo inadimplemento posterior de uma das partes,

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