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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Troca entre

ascendentes

e

descendentes

Se de valores iguais:

Se de valores desiguais e o

objeto mais valioso pertence

ao descendente:

dispensa o consentimento dos

demais descendentes.

dispensa o consentimento dos

demais descendentes.

Como se trata de norma específica a regulamentar a matéria, não se justifica a

aplicação do art. 496, parágrafo único, do CC/2002, que dispensa a autorização do

cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória. Para a troca, haverá a

necessidade de autorização do cônjuge qualquer que seja o regime em relação ao

permutante.

Ainda por se tratar de norma especial e restritiva, a norma não se aplica à união

estável. Em outras palavras, se o permutante ou tradente viver em união estável, não

haverá necessidade de autorização do companheiro.

Quanto ao prazo para anular a troca em casos tais, deve ser aplicado o art. 179 do

CC que traz prazo decadencial de dois anos, contados da celebração do negócio

jurídico (nesse sentido: TJSC, Apelação Cível 2009.055861-8, Orleans, 6.ª Câmara

de Direito Civil, Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga, j. 15.05.2013, DJSC

24.05.2013, p. 23 e TJPR, Recurso 216012-1, Acórdão 1.409, Marilândia do Sul, 19.ª

Câmara Cível, Rel. Des. Luiz Antônio Barry, j. 14.07.2005).

8.2

8.2.1

CONTRATO ESTIMATÓRIO OU VENDA EM

CONSIGNAÇÃO

Conceito e natureza jurídica

O Código Civil de 2002 passou a tratar da figura do contrato estimatório, entre os

seus arts. 534 a 537. O contrato estimatório ou venda em consignação pode ser

conceituado como o contrato em que alguém, o consignante, transfere ao consignatário

bens móveis, para que o último os venda, pagando um preço de estima; ou devolva os

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