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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA – Lei 7.656/1986), desde que o mesmo não

entre em conflito com o Código Civil em vigor.

O dispositivo do Código Civil em questão merece alguns comentários, diante da

sua grande relevância prática.

A exemplificar a aplicação desse comando legal, lembramos a questão

envolvendo a Convenção de Varsóvia e a Convenção de Montreal, tratados

internacionais dos quais nosso país é signatário e que preveem limitações de

indenização em casos de perda ou atraso de voo e extravio de bagagem em viagens

internacionais (transporte aéreo). A Convenção de Varsóvia, que sempre teve entre

nós força de lei ordinária, era – e continua sendo – utilizada pelas companhias aéreas

como justificativa para a redução das indenizações pretendidas pelos passageiros.

Anote-se que o Brasil é signatário ainda da Convenção de Montreal e esta entrou em

vigor no País no ano de 2006, em substituição ao primeiro tratado.

Pois bem, como é cediço, o art. 6.º, incs. VI e VIII, da Lei 8.078/1990 consagra o

princípio da reparação integral de danos, pelo qual tem direito o consumidor ao

ressarcimento integral pelos prejuízos materiais e imateriais causados pelo

fornecimento de produtos, prestação de serviços ou má informação a eles

relacionados. Essa também é a lógica interpretativa decorrente dos arts. 18, 19 e 20

do CDC, que trazem a previsão das perdas e danos para os casos de mau

fornecimento ou má prestação de um serviço. Ora, não há dúvida de que no caso de

viagem aérea, seja nacional ou internacional, haverá relação de consumo, nos termos

dos arts. 2.º e 3.º do CDC.

Em um primeiro momento, existindo danos materiais no caso concreto, nas

modalidades de danos emergentes (aqueles já suportados pelo prejudicado, o que a

pessoa efetivamente perdeu) ou lucros cessantes (tudo aquilo que o lesado,

razoavelmente, deixou de lucrar), terá o consumidor direito à integral reparação,

sendo vedada qualquer tipo de tarifação prevista, seja pelo entendimento

jurisprudencial, seja por Convenção Internacional. Seguindo essa linha, o Superior

Tribunal de Justiça sempre concluiu que a Convenção de Varsóvia não deve

prevalecer:

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