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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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1.5.9

Quanto ao momento do cumprimento

Levando-se em conta o momento de cumprimento, assim como as obrigações, os

contratos podem ser instantâneos (ou de execução imediata), de execução diferida e

de execução continuada (ou trato sucessivo).

Os contratos instantâneos ou de execução imediata são aqueles que têm

aperfeiçoamento e cumprimento de imediato, caso de uma compra e venda à vista.

Por outra via, os contratos de execução diferida têm o cumprimento previsto de

uma vez só no futuro. O exemplo típico é uma compra e venda pactuada com

pagamento por cheque pré ou pós-datado.

Por fim, os contratos de execução continuada ou de trato sucessivo têm o

cumprimento previsto de forma sucessiva ou periódica no tempo. É o caso de uma

compra e venda cujo pagamento deva ser feito por meio de boleto bancário, com

periodicidade mensal, quinzenal, bimestral, trimestral ou qualquer outra forma

sucessiva.

Frise-se que tais formas negociais podem referir-se a ambos os deveres

contratuais, dentro da ideia de sinalagma. Na compra e venda, por exemplo, podem

dizer respeito à entrega da coisa ou ao pagamento do preço.

Outrossim, anote-se que, em regra, os contratos instantâneos já cumpridos não

podem ser alterados por fato superveniente, seja por meio da revisão por

imprevisibilidade (art. 317 do CC) ou da revisão por simples onerosidade excessiva

(art. 6.º, V, do CDC). A matéria será aprofundada quando do tratamento da revisão

dos contratos pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.

1.5.10

Quanto à pessoalidade

Os contratos pessoais, personalíssimos ou intuitu personae são aqueles em que a

pessoa do contratante é um elemento determinante de sua conclusão. Diante desse

fato, o contrato não pode ser transmitido por ato inter vivos ou mortis causa, ou seja,

pelo falecimento da parte.

Ocorrendo a morte do contratante que assumiu uma obrigação infungível,

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