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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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do terreno que refere possuir no Município de Torres ou de parcelamento da

dívida. Agravo interno desprovido” (TJRS, Agravo 70037333168, Gravataí, 16.ª

Câmara Cível, Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 29.07.2010,

DJERS 05.08.2010).

Ato contínuo, anote-se que a jurisprudência tem entendido que cabe a concessão

de liminar quando desaparecem as garantias primitivas prestadas no contrato, como

na hipótese em que o débito ultrapassa os três meses de aluguel dados em caução:

“Despejo. Liminar. Falta de pagamento e de garantia locatícia. Art. 59, § 1.º,

IX, da Lei n.º 8.245/1991, alteração da Lei n.º 12.112/09. Possibilidade. Valor da

caução superada pelo valor do débito. Extinção da garantia do art. 37. Com a

ampliação das hipóteses de despejo liminar do § 1.º do art. 59 da Lei de Locação

pela Lei n.º 12.112/2009, é direito do locador de imóvel obter a desocupação,

antes do contraditório e audiência, se inexistente ou extinta garantia locatícia

prevista no art. 37 da Lei de Locação. É considerada extinta a caução cujo

montante já está superado pelo valor do débito. A garantia que deixa de ser

efetiva deve ser considerada extinta para os termos do inciso IX do § 1.º do art.

59. Liminar concedida. Agravo provido” (TJSP, Agravo de Instrumento 0503900-

85.2010.8.26.0000, Acórdão 4864724, São Paulo, 35.ª Câmara de Direito

Privado, Rel. Des. José Malerbi, j. 13.12.2010, DJESP 18.01.2011).

“Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento c.c.

cobrança de aluguéis. O contrato de locação não conta com garantia, nos moldes

como determinado pelo instrumento firmado entre as partes. O depósito efetivado

foi menor do que o devido. Despejo liminar. Possibilidade. Decisão reformada.

Recurso provido” (TJSP, Agravo de Instrumento 990.10.343672-5, Acórdão

4811533, São Paulo, 27.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hugo Crepaldi, j.

16.11.2010, DJESP 17.12.2010).

No que concerne à prestação da caução para a concessão da liminar, é forçoso

concluir pela possibilidade de se oferecer o próprio imóvel locado em garantia.

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