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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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natural ou por profissional liberal.

Por tal motivo, na opinião deste autor as atuais redações não só devem ser

mantidas, como também podem ser utilizadas as razões previstas no art. 482 da CLT

para a justa causa, também para a rescisão do contrato envolvendo a prestação de

serviços por pessoa natural (diálogo das fontes):

“Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo

empregador:

a)

b)

c)

d)

e)

f)

g)

h)

i)

j)

k)

l)

m)

ato de improbidade;

incontinência de conduta ou mau procedimento;

negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do

empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a

qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha

havido suspensão da execução da pena;

desídia no desempenho das respectivas funções;

embriaguez habitual ou em serviço;

violação de segredo da empresa;

ato de indisciplina ou de insubordinação;

abandono de emprego;

ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer

pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de

legítima defesa, própria ou de outrem;

ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o

empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa,

própria ou de outrem;

prática constante de jogos de azar;

perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício

da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado (incluído

pela Lei 13.467/2017).

Parágrafo único. Constitui igualmente justa causa para a dispensa de

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