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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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contratual em hipótese alguma. Em um Código Civil que privilegia a boa-fé objetiva,

não poderia ser diferente. De toda sorte, insta anotar, na esteira da melhor

jurisprudência, que não se pode presumir a má-fé do segurado, principalmente quando

for ele um consumidor. Em outras palavras, a fraude praticada pelo segurado deve ser

devidamente comprovada. Nessa linha de pensamento, do Tribunal Fluminense:

“Seguro de automóvel. Veículo roubado. Alegação infundada de fraude. Golpe

do seguro. Pela seguradora. Recusa do pagamento. Indenização. Lei n.º

8078/1990. Aplicação. A responsabilidade do segurador é objetiva fundada no

risco contratual e, em razão das peculiaridades do contrato de seguro, o fato do

segurado só pode ser invocado como excludente da responsabilidade do

segurador, quando se tratar de dolo ou má-fé. O segurado só perde o direito à

indenização se efetivamente houver agido com fraude, devidamente comprovada.

No caso, o Autor foi vítima de assalto a mão armada e temeroso só compareceu à

Delegacia Policial seis dias após a ocorrência. Tal fato, por si só, não dá ensejo a

perda do direito à indenização. Provada a ocorrência do sinistro, não pode o

segurador eximir-se dos riscos assumidos no contrato mediante alegações que não

provam eficazmente a ocorrência de fraude ou algum ato ilícito capaz de ilidir o

pagamento do prêmio, por descumprimento contratual” (TJRJ, Apelação Cível

2005.001.44242, 2.ª Câmara Cível, Rel. Des. Elisabete Filizzola, j. 18.01.2006).

Por outra via, entendendo pela presença do “golpe do seguro”, interessante ementa

do Superior Tribunal de Justiça, que assim concluiu:

“Reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da prática do chamado ‘golpe do

seguro’, em que o segurado comunica à seguradora o furto de seu veículo, quando,

na realidade, este já fora negociado com terceiros, que o transportam normalmente

para outro país. Utilização, para este reconhecimento, de instrumento contratual,

redigido em espanhol, de compra e venda do veículo segurado, firmado e

registrado por terceiros, no Paraguai, quatro dias antes do furto noticiado.

Rejeição das alegações relativas aos arts. 215 do CC/02, 757 do CC/02, 389 do

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