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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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prejudique a possibilidade de tutela para cumprimento da promessa de doação no

futuro, o que até pode ser retirado do art. 501 do Novo CPC, in verbis: “Na ação que

tenha por objeto a emissão de declaração de vontade, a sentença que julgar

procedente o pedido, uma vez transitada em julgado, produzirá todos os efeitos da

declaração não emitida”.

Encerrando, lembre-se de que o próprio STJ já reconheceu a validade e a eficácia

da promessa de doação, em caso envolvendo a dissolução da sociedade conjugal:

“Doação. Promessa de doação. Dissolução da sociedade conjugal. Eficácia.

Exigibilidade. Ação cominatória. O acordo celebrado quando do desquite amigável,

homologado por sentença, que contém promessa de doação de bens do casal aos

filhos, é exigível em ação cominatória. Embargos de divergência rejeitados” (STJ,

EREsp 125.859/RJ, 2.ª Seção, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, j. 26.06.2002, DJ

24.03.2003, p. 136).

Mais recentemente, confirmando tal posição, ao admitir a validade e eficácia de

promessa de doação firmada em pacto antenupcial:

“Hipótese dos autos em que a liberalidade não animou o pacto firmado pelas

partes, mas sim as vantagens recíprocas e simultâneas que buscaram alcançar a

aquiescência de ambos ao matrimônio e ao regime de separação total de bens,

estabelecendo o compromisso de doação de um determinado bem à esposa para o

acertamento do patrimônio do casal. Aplicação analógica da tese pacificada pela

Segunda Seção no sentido da validade e eficácia do compromisso de transferência

de bens assumidos pelos cônjuges na separação judicial, pois, nestes casos, não se

trataria de mera promessa de liberalidade, mas de promessa de um fato futuro que

entrou na composição do acordo de partilha dos bens do casal (EREsp n.º

125.859/RJ, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ

24.03.2003)” (STJ, REsp 1.355.007/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso

Sanseverino, j. 27.06.2017, DJe 10.08.2017).

Porém, a questão é demais controvertida, havendo decisão do próprio STJ em

sentido oposto (STJ, REsp 730.626/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j.

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