08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

a)

b)

c)

Fiança legal: é aquela que decorre de lei, estando prevista nos arts. 495 e 260,

inc. II, do CC. O primeiro dispositivo trata da caução exigida pelo vendedor

na compra e venda diante da possibilidade de o comprador cair em

insolvência antes da tradição. O segundo comando legal trata da caução de

ratificação exigida pelo devedor na obrigação indivisível. Com todo

respeito, em nossa opinião, o último caso é de caução real, não de caução

pessoal ou fiança.

Fiança judicial: é aquela ordenada pelo juiz, no curso do processo, como

ocorre na execução provisória (art. 520, IV, do CPC/2015, que corresponde

ao art. 475-O, III, do CPC/1973).

Fiança mercantil: é aquela que deriva de causa comercial ou mercantil. Com a

entrada em vigor do atual Código Civil e a unificação do Direito Privado, a

fiança mercantil está sujeita às regras da fiança civil, não havendo mais

qualquer distinção entre os dois contratos. Como é notório, o Código Civil

de 2002 consagrou a unificação do Direito Privado no tocante aos contratos.

A encerrar o estudo dos efeitos da fiança, é de se lembrar que o art. 1.647, inc. III,

do CC em vigor exige a outorga conjugal (marital – do marido; uxória – da mulher)

para que a fiança seja prestada. Segundo o art. 1.649 do mesmo diploma legal, não

havendo outorga conjugal, a fiança é anulável, desde que proposta a correspondente

ação anulatória pelo cônjuge do fiador, no prazo decadencial de dois anos, contados

da dissolução da sociedade conjugal. A ação também cabe aos herdeiros do fiador,

em igual prazo (art. 1.650 do CC). Há possibilidade, contudo, da outorga ser suprida

por juiz (art. 1.648 do CC).

Em novembro de 2006, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 332, com a

seguinte redação: “A anulação de fiança prestada sem outorga uxória implica a

ineficácia total da garantia”. A ementa já recebe críticas desde a segunda edição da

presente obra.

Primeiro, porque faz referência à ineficácia total da garantia, e não à invalidade.

Tecnicamente, o certo seria falar em invalidade e não em ineficácia. Entretanto,

acreditamos que, didaticamente, é melhor a expressão que consta na súmula. Isso

porque, se a fiança foi prestada sem a outorga, na vigência do CC/1916, será nula

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!