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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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uma novidade parcial perante o Código Civil de 1916, uma vez que o seu art. 1.170

previa que “às pessoas que não puderam contratar é facultado, não obstante, aceitar

doações puras”. Assim, no sistema anterior, a doação a incapaz somente seria

possível se houvesse a sua aceitação expressa, o que é dispensado no sistema

anterior. Aplicando a norma vigente, colaciona-se, a título de exemplo: “se o

donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de

doação pura (artigo 543 do Código Civil). Incumbe ao autor provar que a doação é

inoficiosa, a partir da demonstração da existência de excesso, a ensejar a declaração

de nulidade do negócio” (TJMG, Apelação Cível 1.0024.11.022401-1/001, Rel. Des.

Márcio Idalmo Santos Miranda, j. 23.02.2016, DJEMG 08.03.2016).

Maria Helena Diniz entende que este dispositivo “conflita, em parte, com o artigo

1.748, II. O artigo 543 dispensa a aceitação de doação pura e simples se o donatário

que se encontre sob o poder familiar for absolutamente incapaz, com o escopo de

protegê-lo, possibilitando que receba a liberalidade ao desobrigá-lo da aceitação,

que deixa de ser exigida, por haver presunção ‘juris tantum’ de benefício da doação,

mas nada impede que o representante legal demonstre em juízo a desvantagem da

liberalidade para o incapaz” (DINIZ, Maria Helena. Código…, 2005, p. 484). Paulo

de Tarso Sanseverino opina no sentido de que se o incapaz estiver submetido à tutela,

“o seu tutor deverá obter autorização judicial expressa para aceitar a doação com

encargo (art. 1.748, II, do CC/2002)” (Contratos…, 2006, p. 104). A questão,

portanto, divide a doutrina.

A aceitação tácita pode resultar do silêncio do interessado, mas também pode ser

revelada pelo comportamento do donatário que se mostrar incompatível com a

intenção de recusa. Como exemplo, pode ser citada a conduta do donatário que não

aceita expressamente o imóvel, mas recolhe o Imposto de Transmissão Inter Vivos,

nos termos da Súmula 328 do STF, que estabelece ser legítima a incidência de tal

tributo na doação de imóvel. Em casos tais, há que se falar em aceitação do imóvel.

Silvio Rodrigues traz outro exemplo interessante: “se o doador revela seu propósito

de doar um automóvel ao donatário, que a despeito de silente o recebe, licencia,

emplaca-o e passa a usá-lo como dono, evidente que deu sua aceitação tácita, pois tal

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