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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Diante do princípio da boa-fé que também rege a fiança, o fiador deve ser pessoa

idônea. Se assim não o for, o credor poderá rejeitá-lo (art. 825 do CC). Na prática,

essa idoneidade é provada pela ausência de protestos, de inscrição em cadastro de

inadimplentes, pela existência de bens móveis ou imóveis, pela inexistência de

demandas em geral. Na essência, portanto, a idoneidade é patrimonial. Todavia, não

se afasta totalmente a possibilidade de se discutir outras espécies de idoneidade.

Imagine-se a hipótese em que o locador é um magistrado e o fiador indicado pelo

locatário, um conhecido criminoso local. Obviamente, o credor pode negar tal

indicação.

Pelo mesmo dispositivo, o credor também poderá rejeitar o fiador se este não for

domiciliado no Município onde a fiança será prestada ou, ainda, se não possuir bens

suficientes para cumprir a obrigação. Isso porque o legislador presumiu a ocorrência

de dificuldades quanto à satisfação obrigacional da dívida afiançada nessas situações.

Para evitar a existência de obstáculos para essa satisfação é que existe a norma.

Todavia, a regra pode ser afastada por acordo entre as partes, eis que é de ordem

privada. Aliás, ilustrando, pode até ser mais interessante ao credor que o imóvel do

fiador esteja em outro local, onde ele, credor, tem a sua residência. Ademais, o fiador

pode ter vários imóveis em lugares distintos, sendo notória a sua idoneidade

patrimonial.

A mesma tese de facilitação do crédito serve para justificar o art. 826 do CC pelo

qual, tornando-se insolvente ou incapaz o fiador, o credor poderá exigir a sua

substituição. Essa não substituição do fiador pode gerar o vencimento antecipado de

dívidas, conforme o art. 333, III, do Código Civil em vigor.

O fiador não é devedor solidário, mas subsidiário. Isso porque tem a seu favor o

chamado benefício de ordem ou de excussão, pelo qual será primeiro demandado o

devedor principal. Dispõe o art. 827 do CC que “O fiador demandado pelo

pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam

primeiro executados os bens do devedor”. O fiador que alega o benefício de ordem

deve nomear bens livres e desembargados do devedor principal que bastem para a

satisfação da dívida, localizados no mesmo município onde corre a cobrança da

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