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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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da vontade manifestada quanto ao encerramento prematuro do vínculo contratual, de

forma bilateral, deve ser prestigiado, assim procedendo estará fazendo valer a boa-fé

nos contratos e respeitando a vontade das partes”.

Em complemento, adotando essas nossas ideias, decisão monocrática do Ministro

Marcos Buzzi, do STJ, acabou por concluir que não é possível a resilição bilateral

tácita ou presumida. Conforme o decisum, “somente pela leitura do disposto (...),

observa-se que é de difícil aceitação a ocorrência de uma ‘resilição tácita’, ou

presumida, pois as partes, para alterar o contrato anteriormente estabelecido,

deveriam ter firmado novo compromisso, o que não ocorreu, restando cogente a

observação quanto às penalidades decorrentes do inadimplemento” (decisão

monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial 791.470/PR, prolatada em

31.05.2016).

Ao lado da resilição bilateral, há contratos que admitem dissolução pela simples

declaração de vontade de uma das partes, situações em que se tem a denominada

resilição unilateral, desde que a lei, de forma explícita ou implícita, admita essa

forma de extinção. Na resilição unilateral há o exercício de um direito potestativo,

aquele que se contrapõe a um estado de sujeição. Sendo assim, não há que se falar,

pelo menos em regra, na existência de responsabilização civil da parte que exerce

esse direito potestativo. Conforme se extrai de recente aresto superior, “a simples

resilição do contrato, a exemplo do que ocorre com o mero inadimplemento

contratual, não é suficiente para caracterizar danos morais” (STJ, REsp

1.630.665/BA, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 23.05.2017, DJe 02.06.2017).

Para o presente autor, a resilição somente decorre da lei, e não da vontade das

partes, sendo o art. 473 do Código Civil uma norma de ordem pública. A questão está

longe de ser pacífica, pois muitos juristas acreditam ser possível inserir cláusulas de

resilição nos contratos, presente uma resilição convencional. A título de exemplo,

essa é a posição de Alexandre Junqueira Gomide, citando as lições coincidentes de

Caio Mário da Silva Pereira, Antonio Junqueira de Azevedo, Araken de Assis e

Francisco Loureiro (GOMIDE, Alexandre Junqueira. Contratos..., 2017, p. 157).

Seguindo essa visão, como se retira de aresto do Superior Tribunal de Justiça, “os

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