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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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declarar como mais uma exceção ao princípio da relatividade dos efeitos

(BARROSO, Lucas Abreu. Do contrato..., Direito..., 2008, p. 427-441). Entretanto,

como o instituto está próximo do contrato preliminar, preferimos, metodologicamente,

tratá-lo na presente seção.

3.1.4

Fase de contrato definitivo

A última fase de formação do contrato é a fase do contrato definitivo, quando

ocorre o choque ou encontro de vontades originário da liberdade contratual ou

autonomia privada. A partir de então, o contrato estará aperfeiçoado, gerando todas as

suas consequências como, por exemplo, aquelas advindas da responsabilidade civil

contratual.

Nunca é demais lembrar que essa modalidade de responsabilidade não se

encontra prevista no art. 186 do Código Civil, que trata da responsabilidade

extracontratual ou aquiliana. A responsabilidade civil contratual está estabelecida

nos arts. 389 a 391 da atual codificação material, dispositivos que tratam do

inadimplemento obrigacional. De toda a sorte, anote-se que a tendência doutrinária é

de unificação da responsabilidade civil, superando-se essa divisão anterior, o que

pode ser percebido pelo tratamento constante do Código de Defesa do Consumidor.

Também não se pode esquecer que a boa-fé objetiva, com todos os seus deveres

anexos ou laterais, também deve ser aplicada a essa fase, bem como à fase póscontratual.

Encerrada a análise da formação do contrato pelo Código Civil, passamos ao

estudo das regras constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

3.2

A FORMAÇÃO DO CONTRATO PELO CÓDIGO DE DEFESA

DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), ao contrário do Código

Civil em vigor, não prevê, com riqueza de detalhes, regras quanto à formação do

contrato de consumo. Isso faz com que seja possível, eventualmente, buscar socorro

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