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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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negociações preliminares e também na fase pós-contratual. De qualquer forma,

atualmente é possível aplicar a boa-fé objetiva na fase pré-contratual, conforme

reconhecem os Enunciados n. 25 e n. 170 do CJF/STJ, outrora comentados. Visando a

esclarecer e a ilustrar, vejamos alguns exemplos de aplicação da boa-fé objetiva nas

fases contratuais, conforme a doutrina e a jurisprudência nacionais.

Primeiramente, quanto à boa-fé objetiva na fase pré-contratual, os primeiros

entendimentos jurisprudenciais que trataram da matéria envolveram a empresa CICA

e foram pronunciados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, casos que

ficaram conhecidos em todo o Brasil sob a denominação caso dos tomates.

Essa empresa distribuía sementes a pequenos agricultores gaúchos sob a promessa

de lhes comprar a produção futura. Isso ocorreu de forma continuada e por diversas

vezes, o que gerou uma expectativa quanto à celebração do contrato de compra e

venda da produção. Até que certa feita a empresa distribuiu as sementes e não

adquiriu o que foi produzido. Os agricultores, então, ingressaram com demandas

indenizatórias, alegando a quebra da boa-fé, mesmo não havendo qualquer contrato

escrito, obtendo pleno êxito. Transcreve-se uma das ementas dos vários julgados:

“Contrato. Teoria da aparência. Inadimplemento. O trato, contido na intenção,

configura contrato, porquanto os produtores, nos anos anteriores, plantaram para a

Cica, e não tinham por que plantar, sem a garantia da compra” (Tribunal de Justiça

do Rio Grande do Sul, Embargos Infringentes 591083357, Terceiro Grupo de

Câmaras Cíveis, Rel. Juiz Adalberto Libório Barros, j. 01.11.1991, Comarca de

origem: Canguçu. Fonte: Jurisprudência TJRS, Cíveis, 1992, v. 2, t. 14, p. 1-22).

De igual modo adotando a tese da responsabilidade civil pré-contratual por

desrespeito à boa-fé objetiva, o mesmo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

condenou uma concessionária de veículos do Rio de Janeiro a indenizar um casal de

gaúchos pelas despesas de transporte, estadia e alimentação, diante da expectativa

gerada para uma suposta celebração de um contrato definitivo de compra e venda de

veículo, que se encontrava na Cidade Maravilhosa. Além da indenização material,

ainda foi determinado o ressarcimento moral, diante dos aborrecimentos causados. O

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