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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Antônio de Pádua Ribeiro, Humberto Gomes de Barros e Jorge Scartezzini. Foram

vencidos os Ministros Cesar Asfor Rocha, Fernando Gonçalves e Aldir Passarinho

Junior, sendo a votação final 5 a 3. Os magistrados vencidos pretendiam afastar a

aplicação da regra da contagem do prazo a partir da ciência do vício. No final do seu

voto, conclui a Ministra Nancy Andrighi, citando a norma em debate: “a solução que

ora se propõe visa proteger o direito de ação da parte lesada, considerando como

termo inicial para o cômputo do prazo decadencial o momento em que efetivamente

tomou conhecimento dos vícios até então ocultos. Esta, inclusive, foi a solução

adotada pelo Código Civil/2002, que assim dispõe em seu art. 445, § 1.º (...)”.

Aprofundando a pesquisa para parecer jurídico elaborado em 2018, penso haver

divergência na Corte Superior, com dois julgados em posições conflitantes: um mais

remoto, que segue a interpretação por este autor compartilhada quanto a imóveis, de

que o início do prazo para alegar o vício deve ser contado da sua ciência; outro mais

recente, que segue a interpretação do art. 445, § 1.º, do Código Civil, guiada pelo

Enunciado n. 174 da III Jornada de Direito Civil. A divergência repete-se na

doutrina. José Fernando Simão, Jones Figueirêdo Alves, Mário Luiz Delgado, Pablo

Stolze e Rodolfo Pamplona estão com a primeira corrente, compartilhada por mim.

Além dos autores já citados, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald, Cristiano

Zanetti e Marco Aurélio Bezerra de Melo perfilham-se ao enunciado doutrinário. O

tema deve ser pacificado, em breve, no âmbito da Segunda Seção do STJ.

A encerrar o tema dos vícios redibitórios, enuncia o art. 446 do CC/2002 que:

“Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia;

mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu

descobrimento, sob pena de decadência”. O dispositivo sempre gerou dúvidas, desde

a entrada em vigor do Código Civil.

Em verdade, trata o comando legal de prazo de garantia convencional que

independe do legal e vice-versa, conforme preconiza o CDC (art. 50). Mais uma vez,

um dispositivo do CDC ajudará na interpretação de comando legal do Código Civil,

havendo um diálogo de complementaridade.

Com efeito, na vigência de prazo de garantia (decadência convencional) não

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