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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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despesas, deve ser aplicado o princípio da boa-fé. Se houver indícios de que o

vendedor sabia do vício, deverá ele arcar com tais despesas de forma integral.

Havendo má-fé do comprador, este é quem deverá arcar com tais valores. Caso

contrário, as despesas deverão ser divididas entre as partes, sendo vedada a

caracterização da onerosidade excessiva.

De qualquer forma, poderá surgir o entendimento pelo qual o vendedor deverá

sempre arcar com tais prejuízos, por ter dado causa à situação, o que é aplicação do

princípio da imputação civil dos danos. A questão, como se vê, é controvertida.

O prazo decadencial para o ingresso de todas as ações referenciadas é de um ano,

contado do registro do título (art. 501 do CC). De acordo com o parágrafo único

desse dispositivo, tal prazo não correrá enquanto o interessado não for imitido na

posse do bem. Trata-se de um caso excepcionalíssimo de impedimento ou suspensão

da decadência, em sintonia com o art. 207 do CC.

Por fim, se a venda for realizada ad corpus, ou seja, sendo o imóvel vendido

como coisa certa e discriminada, não caberão os pedidos aqui descritos,

eventualmente formulados pelo suposto comprador ou vendedor prejudicados.

Exemplo típico é o caso de compra e venda de um rancho, interessando mais ao

comprador que seja banhado por águas de um rio, onde pretende pescar nos finais de

semana, do que a extensão exata do imóvel. Ainda ilustrando, vale transcrever julgado

do Tribunal de São Paulo a envolver a venda ad corpus:

“Compromisso de compra e venda. Ação ex empto. Improcedência. Muito

embora a conclusão pericial (no sentido de que, de fato, a área mencionada no

contrato é 10,64% maior que o tamanho real do imóvel), não se cuida de venda ad

mensuram, mas ad corpus. Objeto da avença. Propriedade rural identificada

(Sítio São Benedito). Chamada ‘venda de porteira fechada’, sem especificação do

valor das benfeitorias. Hipótese que se amolda à exceção contida na parte final do

artigo 1.136 do Código Civil de 1916 (então vigente), qual seja, imóvel vendido

como coisa certa e determinada. Precedentes. Sentença mantida. Recurso

improvido” (TJSP, Apelação 994.03.044171-0, Acórdão 4755262, Itapetininga,

8.ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Rossi, j. 13.10.2010, DJESP

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