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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Entretanto, pela terminologia utilizada tanto pelo Código de Defesa do Consumidor

(art. 54), quanto pelo Código Civil de 2002 (arts. 423 e 424), seguiremos, pois a

preferimos, a expressão contrato de adesão. Corroborando parcialmente esse

parecer, entendemos que as expressões contratos de adesão e contratos por adesão

são sinônimas.

Mas há aqueles que não concluem dessa forma. Orlando Gomes, por exemplo,

diferenciava as duas expressões. Para ele, “o que caracteriza o contrato de adesão

propriamente dito é a circunstância de que aquele a quem é proposto não pode deixar

de contratar, porque tem necessidade de satisfazer a um interesse que, por outro

modo, não pode ser atendido”. Haveria, portanto, no contrato de adesão um

monopólio, não presente no contrato por adesão. Esta última figura estaria presente

nos demais casos em que o conteúdo é imposto por uma das partes, de forma total ou

parcial (GOMES, Orlando. Contratos..., 1999, p. 120).

Na realidade, o presente autor defende que contratos de adesão e contratos por

adesão são expressões sinônimas visando, inicialmente, a uma facilitação didática e

terminológica. Ora, como tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o atual

Código Civil utilizam a expressão contratos de adesão em sentido amplo, nos

comandos citados, melhor caracterizar como de adesão qualquer contrato em que não

haja plena discussão das cláusulas contratuais, ao contrário do que ocorre nos

contratos paritários.

Ademais, se fosse feita a diferenciação outrora mencionada, os arts. 423 e 424 da

atual codificação privada, normas que protegem o aderente, não se aplicariam aos

contratos por adesão, mas somente aos contratos de adesão. Isso, a nosso ver,

contraria o princípio da função social do contrato, eis que a intenção do legislador

parece ter sido a de proteção de todos aqueles que tiveram contra si a imposição de

cláusulas contratuais, de forma ampla ou restrita. Com a diferenciação, portanto,

poderíamos chegar a situações injustas, em clara lesão ao princípio da igualdade ou

isonomia.

Adotando a ideia de que as expressões são sinônimas, cabe transcrever o seguinte

voto superior, reconhecendo a nulidade da cláusula compromissória de arbitragem

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