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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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judicial constituído na ação monitória (art. 1.102, c, § 3.º do CPC), motivo pelo

qual devem ser mantidos no polo passivo da presente demanda. 5. Apelação

conhecida e provida” (TRF da 2.ª Região, Apelação Cível 2008.51.17.000802-0,

6.ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama, j.

09.08.2010, DEJF2 27.08.2010).

Por tudo o que foi exposto, percebe-se uma relação direta entre a função social

dos contratos e a proteção do aderente, para a busca de uma isonomia material, à luz

dos princípios civis-constitucionais (dignidade-solidariedade-igualdade) e da

própria equivalência material. Ainda neste volume da coleção serão expostos outros

exemplos de aplicação do art. 424 do CC em vigor.

Esclareça-se que, visando a um diálogo das fontes entre os sistemas civilista e

consumerista, de acordo com essa proteção maior, preceitua o Enunciado n. 172

CJF/STJ que: “As cláusulas abusivas não ocorrem exclusivamente nas relações

jurídicas de consumo. Dessa forma, é possível a identificação de cláusulas abusivas

em contratos civis comuns, como, por exemplo, aquela estampada no art. 424 do

Código Civil de 2002”.

O enunciado doutrinário tem razões didáticas interessantes ao utilizar a expressão

cláusulas abusivas. Recomenda-se que não se utilize o antigo termo cláusulas

leoninas, superada pela expressão constante do art. 51 do CDC. Além disso, o

Enunciado n. 172 CJF/STJ reforça a tese de aproximação entre o CC e o CDC, o que

é uma realidade indeclinável. Aplicando o princípio da conservação contratual

(Enunciado n. 22 do CJF/STJ), deve-se buscar somente a nulidade absoluta da

cláusula abusiva, mantendo o restante do contrato civil sempre que possível, assim

como prevê o Código Consumerista (art. 51, § 2.º).

Outro comando legal que mantém direta relação com a função social dos pactos é

o art. 425 do CC. Isso porque o dispositivo reconhece o poder imaginativo da mente

humana na criação de novas figuras contratuais, bem como a sua importância social,

prevendo a possibilidade de celebração de contratos atípicos (aqueles sem previsão

legal), devendo a eles ser aplicadas as normas constantes da codificação novel, em

particular os princípios sociais. Em conclusão, pode ser reconhecida a função social

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