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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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alegação em sede recursal, ainda que não suscitada na instância a quo. Preliminar

rejeitada. 2. A multa prevista no contrato locatício para o caso de desocupação

antecipada do imóvel há que ser reduzida a valor condizente à proporcionalidade

do adimplemento do ajuste, pois, de resto, afigura-se injusto impor ao locatário a

penalidade integral, quando cumpriu parte da obrigação. 3. Recurso conhecido e

parcialmente provido” (TJDF, Recurso 2010.07.1.015264-2, Acórdão 486.005,

1.ª Turma Cível, Rel. Des. Sandoval Oliveira, DJDFTE 11.03.2011, p. 113).

No mesmo sentido, e mais recentemente, do Superior Tribunal de Justiça, citando

a posição deste autor:

“Como o artigo 924 do Código Civil de 1916 (indicado na Lei do Inquilinato)

equivale ao artigo 413 do novel Codex, o critério da proporcionalidade

matemática, dantes adotado para a redução judicial de cláusula penal inserta em

contrato de locação, foi também substituído pelo critério da equidade corretiva.

Inteligência do Enunciado 357 da IV Jornada de Direito Civil promovida pelo

Conselho da Justiça Federal. Na espécie, o pacto locatício, celebrado em

13.4.2006, previa que, em havendo a devolução da loja pela locatária, antes do

término do prazo de 36 (trinta e seis) meses (contados a partir de 1.º.05.2006),

esta obrigar-se-ia ao pagamento de multa compensatória no valor equivalente a 6

(seis) aluguéis (fl. 164), ou seja, R$ 10.260,00 (dez mil, duzentos e sessenta

reais). Diferentemente da proporcionalidade matemática adotada pela Corte

estadual – que reduziu a multa para 2,34 aluguéis, por terem sido cumpridos 14

(catorze) meses da relação jurídica obrigacional, faltando 22 (vinte e dois) meses

para o encerramento regular do ajuste –, o caso reclama a observância do critério

da equidade, revelando-se mais condizente a redução para 4 (quatro) aluguéis,

dadas as peculiaridades do caso concreto” (STJ, REsp 1,353.927/SP, 4.ª Turma,

Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.05.2018, DJe 11.06.2018).

Esse último aresto demonstra que a tese aqui defendida ganhou grande adesão

jurisprudencial, para os devidos fins práticos.

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