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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Relativamente ao tema, foi aprovado, na IV Jornada de Direito Civil do Conselho

da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o Enunciado n. 372, pelo qual,

em caso de negativa de cobertura securitária por doença preexistente, cabe à

seguradora comprovar que o segurado tinha conhecimento inequívoco daquela. Isso

porque a boa-fé objetiva do segurado consumidor é presumida, diante do que consta

do art. 4.º, inc. III, do CDC. Assim sendo, não se pode entender pela má-fé do

segurado. Esse entendimento vem sendo aplicado amplamente pela jurisprudência do

STJ:

“Agravo no agravo de instrumento. Contrato de seguro. Cobertura de doenças

preexistentes, dever do ente segurador. Má-fé do segurado. Necessidade de

comprovação. Julgamento antecipado da lide, com indeferimento de produção de

provas, desprovimento da pretensão justamente pela ausência de comprovação do

fato constitutivo do direito. Impossibilidade” (STJ, AgRg no Ag 1138740/SC, 3.ª

Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, j. 09.06.2009, DJe 18.06.2009).

“Direito civil. Recurso especial. Agravo no agravo de instrumento. Doença

preexistente. Não demonstração de má-fé do segurado. Necessidade de prévio

exame médico ou prova da efetiva má-fé do segurado. Súmula 83/STJ. Súmula

7/STJ. Dano moral. Dissídio não comprovado. Nos termos da jurisprudência

dominante deste Tribunal, a doença preexistente pode ser oposta pela seguradora

ao segurado apenas se houver prévio exame médico ou prova inequívoca da má-fé

do segurado. Agravo não provido” (STJ, AgRg no Ag 818.443/RJ, 3.ª Turma, Rel.

Min. Nancy Andrighi, j. 1.º.03.2007, DJ 19.03.2007, p. 343).

Pacificando a questão, em abril de 2018, a Corte Superior editou a sua Súmula

609, com o seguinte teor, que tem o total apoio doutrinário deste autor: “a recusa de

cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a

exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do

segurado”. A sumular representa uma grande vitória da boa-fé objetiva, tutelando os

segurados consumidores.

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