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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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bens findo o contrato, dentro do prazo ajustado (art. 534 do CC).

Apesar da utilização da expressão venda em consignação, não se trata de uma

regra ou cláusula especial da compra e venda, mas de um novo contrato tipificado

pela codificação privada. Desse modo, com a compra e venda não se confunde,

apesar de algumas similaridades.

Segundo o entendimento majoritário, trata-se de um contrato bilateral ou

sinalagmático, pois, segundo a maioria da doutrina, ambas as partes assumem

deveres, tendo também direitos, presente o sinalagma obrigacional (DINIZ, Maria

Helena. Curso..., Teoria geral..., 2007, v. 3, p. 224; VENOSA, Silvio de Salvo.

Direito..., Contratos..., 2005, v. III, p. 117; GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito...,

Contratos..., 2009, v. III, p. 252). É contrato oneroso, diante do pagamento do preço

de estima e por envolver uma disposição patrimonial (prestação + contraprestação).

O contrato é real, tendo aperfeiçoamento com a entrega da coisa consignada. Também

é comutativo pelo fato de as partes já saberem quais serão as suas prestações.

Como exposto, o entendimento majoritário da doutrina aponta que o contrato é

bilateral. Entretanto, há quem entenda que o contrato é unilateral. É o caso de José

Fernando Simão, professor da USP, que ensina:

“Trata-se de um contrato real, pois só se aperfeiçoa quando o bem consignado

é entregue ao consignatário. Assim, antes da entrega da posse, o contrato não se

aperfeiçoa. Cabe destacar a posição minoritária de Pontes de Miranda, que

acredita se tratar de um contrato consensual (t. 39, 1984: 396). Questão

controvertida diz respeito à natureza bilateral ou unilateral do contrato

estimatório. Segundo Sylvio Capanema de Souza, em com ele a doutrina

majoritária, diante da onerosidade do contrato em que ambas as partes buscam um

proveito econômico, o contrato seria bilateral (2004: 55). Entretanto, entendemos

que a natureza seria unilateral, já que com a entrega da coisa e nascimento do

contrato, todas as obrigações são do consignatário, sendo a principal delas o

pagamento do preço estimado. Não visualizamos nenhuma obrigação para o

consignante, razão pela qual não mais afirmamos tratar-se de contrato bilateral,

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