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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Em verdade, a jurisprudência superior admite o aumento do valor do plano de

saúde por faixa etária, desde que a majoração seja previamente informada ao

consumidor e não ocorra de forma drástica e repentina. A premissa foi firmada em

julgamento de incidente de recursos repetitivos, ao final de 2016. Conforme a tese

resumida, para os devidos fins vinculativos de repercussão geral, “o reajuste de

mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa

etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam

observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não

sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem

base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso”

(STJ, REsp 1.568.244/RJ, 2.ª Seção, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.

14.12.2016, DJe 19.12.2016).

Em outro interessante acórdão, do ano de 2017, a correlação entre função social

do contrato e dignidade humana foi feita no sentido de que, “à luz da cláusula geral da

função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), deve ser observada a

dimensão social do consórcio, conciliando-se o bem comum pretendido (aquisição de

bens ou serviços por todos os consorciados) e a dignidade humana de cada integrante

do núcleo familiar atingido pela morte da consorciada, que teve suas obrigações

financeiras (perante o grupo consorcial) absorvidas pela seguradora, consoante

estipulação da própria administradora. (...) Consequentemente, os herdeiros da

consorciada falecida tinham, sim, direito à liberação imediata da carta de crédito, em

razão da impositiva quitação do saldo devedor pelo seguro prestamista,

independentemente da efetiva contemplação ou do encerramento do grupo consorcial”

(STJ, REsp 1.406.200/AL, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 17.11.2016,

DJe 02.02.2017).

Pois bem, a eficácia interna da função social dos contratos ainda pode ser retirada

do Enunciado n. 22 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal,

que associa o princípio à conservação dos negócios jurídicos. Notório julgado do

Superior Tribunal de Justiça estabeleceu tal relação, ao determinar a continuidade de

um contrato de seguro de vida celebrado por longo período. Vejamos a publicação no

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