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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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contrato. Mais uma vez a previsão, correta do ponto de vista prático, foi

introduzida pela Lei 12.112/2009. Assim, não havendo reforço da garantia

locatícia, justifica-se a concessão de liminar.

O término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em

até trinta dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o

intento de retomada. Trata-se de outra feliz novidade, que prestigia a conduta

de boa-fé do locador, que demonstra que quer mesmo a retomada do imóvel.

A falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando

o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não

ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela,

independentemente de motivo.

No último dispositivo – art. 59, § 1.º, inc. IX, da LL –, está uma das mais

comentadas inovações da lei de 2009, a possibilitar o despejo liminar quando não há

garantias locatícias. O tempo e a prática já demonstram que a inovação veio em boa

hora. Isso porque, de início, dispensa a existência de garantias que muitas vezes são

ineficientes, caso da fiança, principalmente celebrada por fiadores profissionais.

Aliás, esse contrato de garantia pessoal tende a desaparecer do mercado, diante das

regras de proteção do fiador e da emergência de uma visão personalizada do Direito

Privado.

Além disso, a nova norma possibilita a retomada imediata do imóvel, o que mais

interessa ao locador, que, via de regra, conta com as rendas derivadas dos aluguéis.

Podem ser encontrados inúmeros julgados aplicando muito bem a inovação. Entre

tantos, podem ser colacionadas três ementas de destaque:

“Agravo de instrumento. Ação de despejo por falta de pagamento. Decretação

liminar do desalijo, com base no art. § 1.º, inc. IX, da Lei nº 8.245/91,

Dispositivo introduzido pela lei nº 12.112/09. Irresignação improcedente.

Situação dos autos se encaixando no arquétipo do novo dispositivo instrumental,

com aplicação imediata aos processos pendentes ou não instaurados. Mecanismo

consubstanciando espécie do gênero tutela de urgência e que, embora devendo ser

empregado com extremo cuidado, não infringe garantias fundamentais, até porque

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