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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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seu controle pelo agricultor. Sendo assim, os imprevistos alegados são inerentes

ao negócio firmado, bem como o risco assumido pelo agricultor que também é

beneficiado nesses contratos, pois fica resguardado da queda de preço e fica

garantido um lucro razoável. Precedentes citados: REsp 910.537-GO, DJe

07.06.2010; REsp 977.007-GO, DJe 02.12.2009; REsp 858.785-GO, DJe

03.08.2010; REsp 849.228-GO, DJe 12.08.2010; AgRg no REsp 775.124-GO,

DJe 18.06.2010, e AgRg no REsp 884.066-GO, DJ 18.12.2007” (STJ, REsp

945.166/GO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 28.02.2012).

Tais conclusões demonstram quão difícil é a incidência do art. 478 do Código

Civil, sendo praticamente impossível o preenchimento de todos os requisitos nele

constantes para que as condições do contrato sejam revistas. Os julgados transcritos

merecem ressalvas, eis que distantes da concretização do princípio da função social

do contrato (art. 421 do CC), que busca um contrato mais consentâneo com os

interesses coletivos.

Igualmente no que interessa à revisão contratual, na ação em que a parte pleiteou a

resolução por imprevisibilidade e onerosidade excessiva, poderão ser utilizados os

arts. 479 e 480 da atual codificação.

Pelo primeiro dispositivo, o réu poderá oferecer-se a modificar de forma

equitativa as condições do contrato. Quanto ao oferecimento da revisão pelo réu,

Daniel Amorim Assumpção Neves entende que o dispositivo material criou nova

forma de pedido contraposto, tese com a qual se concorda até o presente momento

(Pretensão..., 2005). Essa também é a posição deste autor, confirmada com a

emergência do Novo CPC.

Ainda quanto ao art. 479 do CC, foi aprovado, na IV Jornada de Direito Civil,

enunciado segundo o qual a parte autora deve ser ouvida quanto à sua intenção de

rever o contrato, devendo ser respeitada a sua vontade. Em outras palavras, o juiz não

tem o poder de impor a revisão contratual contra a vontade do autor que pleiteou a

resolução do contrato. O Enunciado n. 367 CJF/STJ tem a seguinte redação: “em

observância ao princípio da conservação do contrato, nas ações que tenham por

objeto a resolução do pacto por excessiva onerosidade, pode o juiz modificá-lo

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