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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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aluguel (art. 69 da LL). Se requerida a revisão pelo locador ou pelo sublocador, a

sentença poderá estabelecer uma periodicidade de reajustamento do aluguel diversa

daquela prevista no contrato revisando, bem como adotar outro indexador para o

reajustamento do aluguel (§ 1.º do art. 69 da LL). A execução das diferenças será feita

nos autos da ação de revisão (§ 2.º).

Quanto ao valor do aluguel revisto, entende a jurisprudência superior que este

será fixado até a devolução das chaves, em caso de prorrogação automática do

contrato por prazo indeterminado, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Lei de

Locação. Conforme aresto publicado no Informativo n. 578 do STJ, de 2016, “a

procedência do pedido formulado em ação revisional de aluguel acarreta alteração de

uma das condições ajustadas: a do valor da locação. Entretanto, essa situação não

dispensa o locatário, nas hipóteses de prorrogação de contrato por prazo

indeterminado, do dever de observar o valor reajustado do aluguel. Isso porque a

razão de ser da revisão de aluguéis é justamente assegurar a manutenção do equilíbrio

do contrato de locação diante das modificações da realidade do mercado, a fim de

evitar injusto prejuízo ou enriquecimento sem causa a ambas as partes. Sendo assim,

ilógico seria admitir que o Poder Judiciário apontasse o novo valor dos aluguéis para

o período de vigência do contrato de locação, mas tal valor fosse desconsiderado em

caso de prorrogação da avença por prazo indeterminado. Desse modo, uma vez

reajustado o valor do aluguel por meio do ajuizamento de ação revisional, é o valor

revisado, e não o originalmente pactuado, que será devido na hipótese de prorrogação

da avença perpetrada nos moldes do previsto no parágrafo único do art. 56 da Lei n.

8.245/1991” (STJ, REsp 1.566.231/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j.

1.º.03.2016, DJe 07.03.2016).

Também na ação de revisão do aluguel o juiz poderá homologar acordo de

desocupação, que será executado mediante expedição de mandado de despejo (art. 70

da LL).

10.3.10.4

Da ação renovatória (arts. 51 a 53 e 71 a 75 da Lei 8.245/1991)

Dentro do ordenamento jurídico brasileiro, é possibilitada ao locatário a

renovação de locação não residencial, uma vez presentes os seguintes requisitos

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