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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Aliás, essa previsão deveria ter sido incluída pela Lei 12.112/2009 para a concessão

de liminar, o que não ocorreu. Acreditamos, assim, que essa posição anterior seja

mantida na vigência do Novo CPC, passando ser viáveis as tutelas de urgência e de

evidência, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (arts. 300 a 311 do

CPC/2015).

Pois bem, não sendo o caso de concessão da liminar ou de tutela, deverá ser dado

prosseguimento à instrução do feito para posterior decretação do despejo. A instrução

implica o conhecimento da contestação e dos argumentos do réu. Todavia, a lei defere

ao réu a possibilidade de concordar com o pedido do autor e assim gozar de alguns

benefícios. Vejamos essas regras.

O art. 61 da Lei de Locação estipula que se o locatário, no prazo de contestação,

manifestar sua concordância com a desocupação do imóvel, o juiz acolherá o pedido

fixando prazo de seis meses para a desocupação, contados da citação. Nessa hipótese,

os honorários advocatícios serão fixados em vinte por cento (20%) sobre o valor

dado à causa, ficando o réu isento desse pagamento caso a desocupação ocorra dentro

do prazo estabelecido. A regra somente deverá ser aplicada aos casos de

concordância, pois se o réu contestar ou mesmo for revel, deverá ocorrer o decreto do

despejo pelo juiz da causa.

O Enunciado n. 8 do extinto 2.º TACSP determina que o reconhecimento da

procedência na ação de despejo somente acarreta a concessão de prazo de seis meses

para a desocupação, contado da citação, se a pretensão se apoiar em qualquer das

hipóteses referidas no art. 61 da LL, a saber: a) prorrogação da locação residencial

fixada por escrito por prazo igual ou superior a trinta meses; b) uso e demolição na

locação residencial verbal ou por escrito e com prazo superior a trinta meses.

O decreto do despejo deverá obedecer ao disposto no art. 63 da LL – outra norma

que sofreu alterações pela lei de 2009 –, sendo que julgada procedente a ação de

despejo o juiz determinará a expedição de mandado de despejo, que conterá o prazo

de trinta dias para a desocupação voluntária. A inovação se refere à menção atual de

expedição de mandado de despejo e não mais de um “prazo de trinta dias para

desocupação voluntária”, o que é melhor do ponto de vista técnico processual.

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