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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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tanto, por parte do falsus procurator, sob pena de prestigiar o exercício arbitrário de

direitos não conferidos.

Entretanto, a parte final do dispositivo privilegia o princípio da conservação do

negócio jurídico ou do contrato ao prever que o ato pode ser confirmado pelo

mandante, principalmente nos casos em que a atuação daquele que agiu como

mandatário lhe é benéfica. O que se percebe, é que interessa ao mandato a atuação em

benefício do mandante. Essa ratificação ou confirmação há de ser expressa, ou

resultar de ato inequívoco (confirmação tácita), e retroagirá à data do ato, tendo

efeitos ex tunc (art. 662, parágrafo único, do CC).

Sempre que o mandatário realizar negócios expressamente em nome do mandante,

será este o único responsável (art. 663 do CC). Haverá responsabilidade pessoal do

mandatário se ele agir em seu próprio nome, ainda que o negócio seja por conta do

mandante. No que interessa a esse dispositivo, comenta Araken de Assis:

“Deste singular acontecimento resulta, em primeiro lugar, a consequência

prevista no art. 663, segunda parte. Nenhuma relação jurídica se estabeleceu,

eficazmente, entre o mandante e o terceiro, e vice-versa, ficando o mandatário

pessoalmente obrigado, nada importando a natureza civil ou comercial do

negócio.

Por exemplo, a 3.ª Turma do STJ reconheceu que, no endosso-mandato, o

endossatário age em nome do endossante, e, portanto, não lhe cabe figurar em

demandas que visem à sustação do protesto ou à anulação do título. Em outra

oportunidade, a mesma 3.ª Turma do STJ admitiu que, no substabelecimento da

procuração em causa própria, há ‘negócio celebrado pelo mandatário em seu

próprio nome e o terceiro’, motivo por que ao último toca ‘exigir o cumprimento

do contrato do substabelecente, com quem contratou, não do outorgante da

procuração’” (ASSIS, Araken de. Contratos..., 2005, p. 70).

Como o mandatário é possuidor de boa-fé, diante do justo título que fundamenta o

contrato, tem ele o direito de reter do objeto da operação que lhe foi cometida tudo

quanto baste para pagamento do que lhe for devido em consequência do mandato (art.

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