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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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“Súmula 105 do STF: Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do

segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento

do seguro”.

Percebe-se que o legislador do Código Civil de 2002, nos exatos termos da lei,

preferiu não tratar da questão da premeditação do suicídio, o que dependia de difícil

prova. Desse modo, a codificação em vigor traz um prazo de carência de dois anos,

contados da celebração do contrato. Somente após esse período é que o beneficiário

terá direito à indenização ocorrendo o suicídio do segurado, o que não exclui o seu

direito à reserva técnica. Conforme ensina José Maria Trepat Cases, o atual Código

Civil criou uma nova modalidade de seguro, o seguro de suicídio a prazo

determinado (Código..., 2003, p. 307). Quanto ao comando legal em questão, muito

interessantes os comentários do doutrinador:

“Se, por um lado, a honra ofendida não se desagrava mais por meio do duelo,

como se fazia alhures, por outro lado, o duelo como enfrentamento e imposição de

força entre grupos rivais, em total desacordo com as regras sociais, é uma

realidade nos dias atuais, como sói acontecer nos rachas em vias públicas,

praticados com veículos automotores (automóveis e motocicletas) e lutas com

mortes entre tribos urbanas (torcidas organizadas, roqueiros, skatistas, funkeiros,

pagodeiros, punkeiros, góticos, skinheads, entre outros; usou-se a denominação

utilizada por esses grupos). Pode-se afirmar de forma categórica que o duelo

urbano praticado na atualidade sobrepuja, em todos os sentidos, o duelo de honra

do passado, na falta de ética, na violência, nos requintes de crueldade, na

covardia, na imprudência e na torpeza dos duelistas urbanos. Fez-se essa

digressão para estabelecer que a morte decorrente de qualquer modalidade de

duelo, na normatização do art. 798, não é considerada morte voluntária, e deverá

ser indenizado o segurado que participar desses enfrentamentos” (TREPAT

CASES, José Maria. Código..., 2003, p. 307).

Também no que concerne ao art. 798 do CC, é pertinente transcrever, com

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