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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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a) 30 dias para bens móveis;

b)

1 ano para imóveis. Os prazos são

reduzidos à metade se o adquirente

já estava na posse do bem (15 dias

para móveis, 6 meses para imóveis).

Esses prazos serão contados da

entrega efetiva da coisa.

Prazos Decadenciais:

a) 30 dias para bens não duráveis.

b) 90 dias para bens duráveis.

II) Quando os vícios, por sua natureza,

somente puderem ser conhecidos mais

tarde:

a) 180 dias para bens móveis;

Os prazos serão contados da entrega

da coisa (vícios aparentes) ou do

conhecimento do vício (vícios ocultos).

Os prazos são sempre os mesmos.

b)

1 ano para bens imóveis.

Os prazos serão contados do

conhecimento do vício.

Não se aplica, nesses casos, a redução

dos prazos.

Art. 446 do CC. Não correm os prazos

legais na vigência de garantia

convencional.

Art. 50 do CDC. A garantia contratual é

complementar à legal e será concedida

por escrito.

Resumo – Evicção (arts. 447 a 457 do CC)

Conceito. A evicção pode ser conceituada como a perda da coisa diante de uma

decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro. Há uma

garantia legal quanto à evicção nos contratos bilaterais, onerosos e comutativos. Essa

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