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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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30 dias seguintes ao termo final do contrato. Findo o prazo estipulado, se o locatário

permanecer no imóvel por mais de 30 dias sem oposição do locador, incidirá a

presunção de prorrogação da locação nas mesmas condições anteriormente ajustadas,

mas sem prazo determinado (art. 56, parágrafo único, da LL). Nessa situação, a regra

continua sendo de cabimento de denúncia vazia, mas a lei exige que o locatário seja

notificado para a desocupação em 30 dias (art. 57 da LL).

Atenção: Existem outras formas de locação não residencial que merecem

tratamento especial pela lei, caso das locações para asilos, escolas e hospitais.

Ações tratadas pela Lei 8.245/1991:

a)

b)

c)

d)

Ação de Despejo (arts. 59 a 66 da LL) – É a principal ação a ser promovida

pelo locador para retomada do imóvel, podendo ser fundamentada em

denúncia vazia (sem motivos) ou cheia (com motivos). A ação de despejo

segue, em regra, o procedimento comum.

Ação de Consignação de Aluguéis e Acessórios da Locação (art. 67 da LL) –

Ação que visa ao depósito judicial pelo locatário dos aluguéis e acessórios

da locação, constando o locador ou o seu representante como réu. A ação

segue rito especial próprio, não aquele tratado pelo CPC para a consignação

em pagamento.

Ação Revisional de Aluguel (arts. 68 a 70 da LL) – Prevê o art. 19 da Lei de

Locação que, “não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos

de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir

revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado”. A

referida ação pode ser proposta tanto pelo locador quanto pelo locatário e

tem como objetivo adequar o valor do contrato à realidade social. O rito era

o sumário, antes do Novo CPC. Agora, passa a seguir o procedimento

comum, o que é desfavorável ao autor da ação.

Ação Renovatória (arts. 51 a 53 e 71 a 75 da LL): Dentro do ordenamento

jurídico brasileiro, é possibilitada ao locatário a renovação de locação não

residencial, uma vez presentes os seguintes requisitos essenciais da formação

do ponto comercial ou empresarial, conforme o art. 51 da Lei de Locação. O

rito da ação é especial.

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