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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Pois bem, além da revisão contratual por fato superveniente, ainda é preciso

verificar a revisão do contrato por fatos anteriores à celebração, tendo como

parâmetro o Código de 2002. A título de exemplo, é possível rever um contrato pela

presença da lesão, vício do negócio jurídico. De acordo com o art. 157 do CC, ocorre

a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade ou por inexperiência, submetese

a uma situação manifestamente desproporcional por meio de um negócio jurídico,

presente a onerosidade excessiva. Interpretando-se o aludido comando legal, concluise

que essa desproporção deve estar presente desde a celebração do contato.

Prevê o art. 171, inc. II, do CC que a lesão gera a anulabilidade do negócio, desde

que proposta a ação anulatória no prazo decadencial de quatro anos, contados da sua

celebração (art. 178, inc. II, do CC). Entretanto, possível será a revisão do negócio,

se a parte beneficiada com a lesão oferecer suplemento suficiente visando equilibrar

o contrato – redução do proveito (art. 157, § 2.º, do CC).

Diante do princípio da conservação contratual, o juiz deve incentivar essa

revisão, o que mantém relação direta com a função social dos contratos. Essa a

conclusão constante do Enunciado n. 149 do CJF/STJ: “Em atenção ao princípio da

conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que

possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do

magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2.º, do Código

Civil de 2002”.

Esse enunciado, de autoria do juiz paraibano Wladimir Alcebíades Marinho

Falcão, tem alcance social interessante, não sendo exigida a presença de fato

imprevisível e/ou extraordinário em casos tais, pois o problema é de formação do

contrato (FALCÃO, Wladmir Alcebíades Marinho. Revisão..., 2007). O enunciado

confirma a tese de que, no caso de lesão, a regra não é a anulação do negócio, mas a

sua revisão.

No mesmo sentido foi aprovado, na IV Jornada de Direito Civil, o Enunciado n.

291, que preconiza que, “nas hipóteses de lesão previstas no art. 157 do Código

Civil, pode o lesionado optar por não pleitear a anulação do negócio jurídico,

deduzindo, desde logo, pretensão com vista à revisão judicial do negócio por meio da

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