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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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hipoteticamente possível, no caso dos autos, pode não ser aplicável pois, pela

natureza do contrato, é possível que a agravada tenha feito investimentos

consideráveis para a sua execução. Hipótese em que a denúncia unilateral só

poderia produzir efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e

o vulto dos investimentos, nos termos do art. 473, parágrafo único do Código

Civil. Diante das circunstâncias apresentadas, conveniência de manutenção da

liminar concedida em 1º grau até que as questões acima levantadas e outras

constantes do processo sejam desatadas na ação principal a ser proposta pela

agravada liminar que não impede, por óbvio, a rescisão do contrato ante eventual

inadimplemento da agravada necessidade de observância do prazo previsto no art.

806 do CPC, sob pena de perda da eficácia da cautelar. Agravo desprovido, com

observações” (TJSP, Agravo de Instrumento 2070976-47.2013.8.26.0000,

Acórdão 7661242, 15.ª Câmara de Direito Privado, Campinas, Rel. Des. Castro

Figliolia, j. 27.06.2014, DJESP 08.07.2014).

Do ano de 2017, merece destaque do Superior Tribunal de Justiça, que afastou a

resilição unilateral de uma das partes, em contrato de prestação de serviços, diante da

exigência anterior de investimentos consideráveis, em flagrante contradição.

Conforme consta da ementa, “estando claro, nos autos, que o comportamento das

recorridas, consistente na exigência de investimentos certos e determinados como

condição para a realização da avença, somado ao excelente desempenho das

obrigações pelas recorrentes, gerou legítima expectativa de que a cláusula contratual

que permitia a qualquer dos contratantes a resilição imotivada do contrato, mediante

denúncia, não seria acionada naquele momento, configurado está o abuso do direito e

a necessidade de recomposição de perdas e danos, calculadas por perito habilitado

para tanto” (STJ, REsp 1.555.202/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j.

13.12.2016, DJe 16.03.2017).

O voto condutor, com precisão, fundamenta suas conclusões nos princípios da

função social do contrato e da boa-fé objetiva. Como ali apontou o Ministro Relator,

Luis Felipe Salomão, a simples existência de cláusula contratual permissiva da

resilição unilateral a qualquer tempo, sob condição exclusiva de aviso prévio datado

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