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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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Menine, j. 02.03.2005).

Este autor filia-se aos últimos julgados, mais justos e tendentes a proteger o

locatário e o fiador, na grande maioria das vezes partes mais fracas da relação

contratual, ou seja, vulneráveis contratuais. O julgado do Tribunal do Rio Grande do

Sul parece perfeito, justamente diante dessa tendência de proteção dos mais frágeis

contratualmente.

10.3.10

Regras processuais relevantes da Lei de Locação. As ações

específicas

Como se pode notar, a Lei 8.245/1991 é complexa, trazendo também regras

processuais importantes, que merecem ser estudadas. Anote-se que as principais

alterações introduzidas pela Lei 12.112, de 2009, referem-se a aspectos instrumentais.

Dessa forma, serão analisadas as ações locatícias, pontualmente. Os diálogos, a

partir de agora, serão processuais, atualizados perante o Novo CPC.

10.3.10.1

Da ação de despejo (arts. 59 a 66 da Lei 8.245/1991)

Trata-se da principal ação a ser promovida pelo locador para a retomada do

imóvel, podendo ser fundamentada em denúncia vazia (sem motivos) ou cheia (com

motivos), nas hipóteses aqui estudadas. A ação de despejo seguia, em regra, o rito

ordinário. Com o Novo CPC, passa a seguir o procedimento comum.

Entretanto, é interessante anotar que a ação de despejo por falta de pagamento tem

regras próprias, que devem ser observadas (art. 62 da LL). A Lei 12.112/2009

introduziu novas peculiaridades para tal ação. Vejamos:

O pedido de rescisão poderá estar cumulado com a cobrança de aluguéis e

acessórios da locação. Como novidade, nesta hipótese, deverá ser citado

o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os

fiadores para responderem ao pedido de cobrança. Nos dois casos, deve

ser apresentado com a petição inicial o cálculo discriminado do débito.

Com inovação referente à previsão do fiador, este e o locatário poderão

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