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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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proporcional da utilidade ou vantagem que o pagamento, ainda que imperfeito, tenha

oferecido ao credor, ao grau de culpa do devedor, a sua situação econômica e ao

montante adimplido, além de outros parâmetros, que não implicam, todavia,

necessariamente, uma correspondência exata e matemática entre o grau de inexecução

e o de abrandamento da multa” (STJ, REsp 1.641.131/SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Nancy

Andrighi, j. 16.02.2017, DJe 23.02.2017). Como se pode notar, o grande mérito do

último aresto é o de trazer alguns critérios complementares para a redução da multa.

Do mesmo ano e como última ilustração, o caso Latino x Rede TV, igualmente

com menção ao nosso trabalho, constando da ementa do aresto que “a multa contratual

deve ser proporcional ao dano sofrido pela parte cuja expectativa fora frustrada, não

podendo traduzir valores ou penas exorbitantes ao descumprimento do contrato. Caso

contrário, poder-se-ia consagrar situação incoerente, em que o inadimplemento

parcial da obrigação se revelasse mais vantajoso que sua satisfação integral.

Outrossim, a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código

Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente

excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando

redução proporcional. Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo

ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas. Tal

instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio

das prestações” (STJ, REsp 1.466.177/SP, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,

j. 20.06.2017, DJe 01.08.2017). Ao final, a multa contratual, fixada em R$ 1 milhão,

foi reduzida à metade pelos julgadores.

Voltando à análise dos contratos de adesão, iniciada no capítulo anterior, os arts.

423 e 424 do CC igualmente consagram o conteúdo dos efeitos internos da função

social dos contratos. Para Paulo Luiz Netto Lôbo, os dois dispositivos

consubstanciam o princípio da equivalência material (A teoria..., 2003, p. 18). A

equivalência material também é concebida como princípio por Rodrigo Toscano de

Brito, conforme a obra originada de sua tese de doutorado (Equivalência..., 2007).

Mesmo ciente da excelência das teses construídas pelos juristas citados, o

presente autor prefere apontar a equivalência material – que busca uma igualdade não

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