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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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partes.

Na classificação da resilição, o Código Civil em vigor consagra de forma

expressa, no seu art. 472, a resilição bilateral ou distrato, que é feita mediante a

celebração de um novo negócio em que ambas as partes resolvem, de comum acordo,

pôr fim ao negócio anterior que firmaram. O distrato submete-se à mesma forma

exigida para o contrato conforme previsão taxativa do comando legal em questão.

Desse modo, se o contrato foi celebrado por escritura pública, o distrato deverá

obedecer à mesma formalidade, sob pena de nulidade absoluta, por desrespeito à

forma e à solenidade essencial (art. 166, IV e V, do CC). É importante ressaltar que a

quitação não se submete a essa exigência, sendo válida qualquer que seja a sua forma.

Por outra via, se as partes elegeram que a escritura pública é essencial para o ato,

nos termos do art. 109 do Código Civil, a regra do art. 472 não se aplica, o que

prestigia o princípio da liberdade das formas, previsto no art. 107 da mesma

codificação material. Nesse sentido enunciado aprovado na VII Jornada de Direito

Civil (2015), segundo o qual “desde que não haja forma exigida para a substância do

contrato admite-se que o distrato seja pactuado de forma livre” (Enunciado n. 584).

Nos termos das justificativas da proposta, que contou com o nosso apoio quando

da plenária daquele evento, “o art. 472 do Código Civil não prescreve que o distrato

deve obedecer à forma utilizada para a celebração do contrato originário, mas que

deve ser implementado ‘pela mesma forma exigida para o contrato’ originário. Não é,

pois, exatamente a forma do contrato originário que subordina a forma do distrato. O

que define a forma do distrato é a forma exigida pela lei para o contrato originário.

Portanto, a coincidência formal entre contrato e distrato nem sempre é obrigatória. Só

o será nas hipóteses de contratos de forma especial. Nesse sentido, eventual distrato

que tenha sido celebrado de forma tácita, seja através de comunicações via e-mail ou

telegrama, nestes casos, havendo uma prova irrefutável de que as mesmas partes que

contrataram também resolveram colocar fim antecipado de forma consensual ao

vínculo jurídico, não importa nessa situação se a forma do contrato celebrado foi ou

não foi obedecido. Deve-se prestigiar a vontade das partes. Se o princípio do

consensualismo é a regra nas relações contratuais, com muito mais razão a autonomia

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