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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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fático e econômico do bem de consumo. Ser destinatário fático significa ser o último

da cadeia de consumo. Ser destinatário final econômico significa não utilizar o

produto ou o serviço para lucro.

Esse nosso posicionamento foi adotado na III Jornada de Direito Civil do

Conselho da Justiça Federal e do Superior Tribunal de Justiça, com a aprovação do

Enunciado n. 171, pelo qual o contrato de adesão, mencionado nos arts. 423 e 424 do

Código Civil, não se confunde com o contrato de consumo.

De qualquer forma, entre os maximalistas, que pretendem ampliar o conceito de

consumidor e de contrato de consumo, destaca-se a obra de Alinne Arquette Leite

Novaes, que lhe valeu o título de mestre em Direito Civil pela Faculdade de Direito

da Universidade Estadual do Rio de Janeiro, sob a orientação de Gustavo Tepedino.

Mesmo não concordando com o teor do seu conteúdo, conforme faz Cláudia Lima

Marques na apresentação da obra, vale a sua leitura para reflexão (A teoria..., 2001,

p. 13).

Nesse trabalho, a partir de uma interpretação do art. 29 do Código de Defesa do

Consumidor – que traz o conceito de consumidor por equiparação ou bystander na

ótica contratual –, entende a doutrinadora que a Lei Consumerista deve ser aplicada a

todos os contratos de adesão, inclusive aos contratos de locação. Vale transcrever,

nesse sentido, as suas palavras finais, conclusivas do citado trabalho:

“Concluímos, então, dizendo que o Código de Defesa do Consumidor é

totalmente aplicável aos contratos de adesão, em virtude da extensão do conceito

de consumidor, equiparando a este todas as pessoas expostas às práticas previstas

nos seus Capítulos V e VI, estando, como é sabido, os contratos de adesão

disciplinados dentro desse último. E isso ocorre porque a intenção do legislador,

ao elaborar o Código de Defesa do Consumidor, foi garantir justiça e equidade

aos contratos realizados sob sua égide, para equilibrar partes contratuais em

posições diferentes, tutelando de modo especial o partícipe contratual, que julgou

ser vulnerável. Assim, entendeu o legislador que a simples exposição ás práticas

por ele previstas no CDC era suficiente para gerar uma situação de insegurança e

de vulnerabilidade, considerando, portanto, que o simples fato de se submeter a

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