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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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do contratante. Adotando em parte tais premissas, na VI Jornada de Direito Civil

(2013) foi aprovado o Enunciado n. 549, in verbis: “a promessa de doação no âmbito

da transação constitui obrigação positiva e perde o caráter de liberalidade previsto no

art. 538 do Código Civil”. O enunciado é perfeito ao admitir a promessa de doação,

havendo polêmica quanto à perda ou não do seu caráter de liberalidade.

Admitidas a validade e a eficácia desse negócio, dentro dos princípios gerais que

regem o contrato preliminar, o futuro beneficiário é investido no direito de exigir o

cumprimento da promessa de doação da coisa, pois a intenção de praticar a

liberalidade manifestou-se no momento da sua celebração.

Sílvio de Salvo Venosa apresenta entendimento contrário de outros doutrinadores,

ou seja, de que não seria possível admitir uma forma coativa de doação, o que ocorre

no caso de promessa anterior. Relata esse autor que são desfavoráveis à promessa de

doação Caio Mário da Silva Pereira e Miguel Maria de Serpa Lopes, uma vez que o

ato de liberalidade não pode ser forçado. Entretanto, Venosa entende ser possível a

promessa de doação, “quando emanar de vontade límpida e sem vícios e seu desfecho

não ofender qualquer princípio jurídico” (Direito…, 2003, p. 132).

Em nosso entender, diante da versão pós-moderna do Direito Contratual e da atual

visualização da autonomia privada, o entendimento contrário à promessa de doação

não procede. Washington de Barros Monteiro, entre os clássicos, é um dos autores

favoráveis à sua previsão. Entre os contemporâneos, Marco Aurélio Bezerra de Melo

(Novo Código…, 2004, p. 188) tem entendimento muito próximo, citando o fato de o

atual Código Civil ter regulamentado o contrato preliminar.

Quanto ao cumprimento da promessa de doação, esta era possível pela redação do

art. 466-B do CPC/1973, introduzido pela Lei 11.232/2005 e que revogou o art. 639

do mesmo Estatuto Processual. Previa a norma: “Se aquele que se comprometeu a

concluir um contrato não cumprir a obrigação, a outra parte, sendo isso possível e não

excluído pelo título, poderá obter uma sentença que produza o mesmo efeito do

contrato a ser firmado”.

Todavia, infelizmente, esse dispositivo processual, de grande efetividade para os

contratos, não foi reproduzido pelo CPC/2015. Espera-se que esse silêncio não

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