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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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cobertura na hipótese de ‘sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados

pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de

substâncias tóxicas’; 2) Excepcionalmente, nos Seguros de Danos cujo bem

segurado seja um veículo, é admitida a exclusão de cobertura para ‘danos

ocorridos quando verificado que o veículo segurado foi conduzido por pessoa

embriagada ou drogada, desde que a seguradora comprove que o sinistro ocorreu

devido ao estado de embriaguez do condutor’. Precedentes: REsp 1.665.701/RS,

Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma; e AgInt no AREsp

1.081.746/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma’. 5. Embargos de

divergência providos” (STJ, EREsp 973.725/SP, 2.ª Seção, Rel. Min. Lázaro

Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5.ª Região), j. 25.04.2018, DJe

02.05.2018).

Apesar de o último julgado trazer em parte a solução mais recente da Terceira

Turma, ao admitir a cláusula de exclusão da responsabilidade por embriaguez no

seguro de automóvel, entendo que não se pode atribuir ao segurado pelo simples fato

da embriaguez a intenção de agravar o risco, o que seria presumir de forma exagerada

a má-fé, mesmo no seguro de automóvel. Assim, o primeiro julgado aqui destacado –

REsp 1.012.490/PR – traz a melhor conclusão, até porque está mais bem sintonizado

com a própria natureza do contrato de seguro, que visa a cobrir riscos do cotidiano.

No caso do seguro de vida, na linha dos mais recentes arestos, de fato, não se pode

presumir que a simples ingestão de bebida alcoólica é fator de agravamento de risco

para a morte do segurado.

Ainda ilustrando sobre o agravamento do risco, anote-se que o STJ editou em

2010 a Súmula 465, prevendo que, ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do

risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do

veículo sem a sua prévia comunicação.

Por fim quanto às concretizações sobre o debate a respeito do agravamento

intencional do risco, cabe trazer a lume aresto do mesmo Tribunal da Cidadania, do

ano de 2014, segundo o qual “caso a sociedade empresária segurada, de forma

negligente, deixe de evitar que empregado não habilitado dirija o veículo objeto do

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