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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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consta do art. 1.647, inc. I, do CC, que trata da necessidade de outorga conjugal para

venda de bens imóveis a terceiros. Não havendo tal outorga (uxória ou marital), a

compra e venda será anulável (art. 1.649 do CC), desde que proposta ação anulatória

pelo cônjuge no prazo decadencial de dois anos, contados da dissolução da sociedade

conjugal. A referida outorga é dispensável se o regime entre os cônjuges for o da

separação absoluta.

No que concerne ao consentimento emitido pelas partes, que deve ser livre e

espontâneo, deve ainda recair sobre os demais elementos do contrato de compra e

venda, quais sejam a coisa e o preço. Havendo um dos vícios do consentimento (erro,

dolo, coação moral, estado de perigo e lesão), o contrato de compra e venda é

anulável, conforme as regras que constam da Parte Geral do Código Civil (art. 171,

inc. II, do CC).

A coisa deve ser lícita, determinada (coisa certa) ou determinável (coisa incerta,

indicada pelo gênero e quantidade). O art. 483 do CC trata da compra e venda de

coisa futura, como ocorre nas vendas sob encomenda. Mas essa coisa futura deve

existir em posterior momento sob pena de ineficácia do contrato, salvo se a intenção

das partes era celebrar um contrato aleatório, dependente da sorte ou risco. Aliás,

diante da boa-fé objetiva a doutrina recomenda que, no momento da realização do

contrato de venda sob encomenda, o vendedor já tenha a coisa à sua disposição

(VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil..., 2003, p. 33). Caso contrário, poderá

estar caracterizada situação em que o vendedor pretende transmitir coisa que não lhe

pertence (venda a non domino). Ilustrando a hipótese, relacionada à emissão de

títulos de crédito, da jurisprudência paulista:

“Ação declaratória de inexigibilidade de título c/c indenização por danos

morais. Duplicatas sacadas indevidamente e levadas a protesto. Alegação do réu

de ‘venda futura’. Impossibilidade, no caso, porque o réu vendeu mercadorias que

não lhe pertenciam, emitindo notas fiscais e duplicatas sem concretizar o negócio.

Inteligência do art. 483, do Novo Código Civil. Registro de inidoneidade

financeira. Ato que por si só acarreta preconceito e gera difamação. Dever de

indenizar que é de rigor. Valor da indenização fixado de acordo com precedentes

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