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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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possam ter previsto esse evento anormal, isto é, que está fora do curso habitual das

coisas, pois não se poderá admitir a rebus sic stantibus se o risco advindo for normal

ao contrato” (Curso..., 2007, p. 164). Na esteira dos ensinamentos da renomada

professora, podem ser elencados alguns elementos para a referida revisão.

Mas, antes da análise desses elementos, é preciso aqui demonstrar a dúvida

doutrinária quanto à teoria adotada pelo Código Civil em relação à revisão contratual

por fato superveniente, ou seja, em decorrência de fato posterior à celebração.

Alguns autores entendem que o Código Civil de 2002 realmente adotou a citada

teoria da imprevisão, cuja origem está na cláusula rebus sic stantibus. É o caso de

Maria Helena Diniz, na obra já citada; de Álvaro Villaça Azevedo (O novo Código

Civil..., 2004, p. 9); de Renan Lotufo (Código Civil..., 2003, p. 227); de Paulo Luiz

Netto Lôbo (Teoria geral..., 2003, p. 207); e de Nelson Rosenvald (Código..., 2007,

p. 373). Estamos filiados a essa corrente, pois predomina na prática a análise do fato

imprevisível a possibilitar a revisão por fato superveniente.

Entretanto, também é forte a corrente doutrinária pela qual o Código Civil de

2002 adotou a teoria da onerosidade excessiva, com inspiração no Código Civil

Italiano de 1942 (art. 1.467 do Codice). Esse é o entendimento de Judith Martins-

Costa (Comentários..., 2003, p. 245), Laura Coradini Frantz (Bases dogmáticas...,

2005, p. 157), Paulo R. Roque Khouri (A revisão judicial..., 2006) e Antonio

Junqueira de Azevedo, em atualização à obra de Orlando Gomes (Contratos..., 2007,

p. 214).

A questão referente à teoria adotada pelo atual Código Civil quanto à revisão

contratual por fato superveniente é demais controvertida, sendo certo que, tanto na III

Jornada (2004) quanto na IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça

Federal (2006), não se chegou a um consenso. Cabe reafirmar a filiação à corrente

segundo a qual a atual codificação adotou a última versão da teoria da imprevisão. De

fato, o art. 478 do Código Civil Brasileiro equivale ao art. 1.467 do Código Civil

Italiano. Entretanto, a nossa lei traz o art. 317, que não tem correspondente naquela

codificação estrangeira. Essa é a fundamental diferença entre as duas leis gerais

privadas.

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