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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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partes que, no contrato de locação, inserir ou modificar a periodicidade dos reajustes,

interrompe prazo para ajuizamento da ação revisional”. Deixamos claro que os

enunciados do extinto 2.º TACSP, agora TJSP, ainda têm sido aplicados, servindo

como exemplo de aplicação do atual entendimento jurisprudencial a respeito da

locação urbana.

Não havendo acordo, poderão as partes pleitear a revisão judicial do aluguel,

após três anos da celebração do contrato, visando a adequá-lo ao real valor de

mercado (art. 19 da LL). Também do extinto 2.º TACSP (agora TJSP) preconiza o

Enunciado n. 10 que “é possível a revisão do contrato durante o prazo previsto no

contrato de locação, ainda que para fins não residenciais, após três anos de sua

vigência”. Em outras palavras, a revisão é possível para qualquer locação regida pela

lei em comento.

Relativamente ao aluguel da sublocação, o valor deste não poderá exceder ao da

locação (art. 21 da LL). Exceção é feita para as habitações coletivas multifamiliares,

sendo o limite da soma dos aluguéis o dobro do valor da locação. Sendo

desrespeitada essa última regra, o sublocatário está autorizado a reduzir o aluguel até

esse limite legal, inclusive judicialmente. Saliente-se que, na prática, a norma é

desrespeitada com frequência no mercado imobiliário.

A alienação do imóvel rompe o contrato, salvo se a locação for por tempo

determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação,

averbada no registro de imóveis (art. 8.º da LL). A ação de despejo deve ser proposta

pelo adquirente do imóvel, tendo igual direito o promissário comprador e o

promissário cessionário, em caráter irrevogável. A denúncia deve ser exercida no

prazo de noventa dias, contados do registro da venda ou do compromisso,

presumindo-se após esse prazo a concordância pelo adquirente quanto à manutenção

do locatário no imóvel.

Aplicando corretamente a boa-fé objetiva ao interpretar tal comando, concluiu o

Superior Tribunal de Justiça, em julgado de 2013, que “é certo que, de acordo com o

art. 8.º da Lei n. 8.245/1991, se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente

poderá denunciar o contrato, com o prazo de 90 dias para a desocupação, salvo se,

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