08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

hermenêutico que propõe uma análise dos institutos civis a partir do Texto Maior e

dos direitos fundamentais. Essa é a interpretação que se espera de nossos Tribunais,

visando a consubstanciar um Direito Civil renovado, mais justo e solidário. O

contrato não pode fugir dessa concepção, sendo certo que a interpretação de

inconstitucionalidade do art. 3.º, VII, da Lei 8.009/1990 mantém relação direta com o

princípio da função social dos contratos.

Por esse princípio, os contratos devem ser interpretados de acordo com o contexto

da sociedade, o que constitui um regramento de ordem pública e com fundamento

constitucional, podendo ser retirado dos arts. 421 e 2.035, parágrafo único, do

Código Civil e da tríade dignidade-solidariedade-igualdade. Em reforço, a função

social dos contratos encontra fundamento na função social da propriedade, que deve

ser concebida em sentido amplo (arts. 5.º, incs. XXII e XXIII, e 170, inc. III, todos da

CF/1988).

Assim sendo e reforçando tais afirmações, cite-se o Enunciado n. 23, aprovado na

I Jornada de Direito Civil promovido pelo Conselho da Justiça Federal, segundo o

qual: “a função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código Civil, não

elimina o princípio da autonomia contratual, mas atenua ou reduz o alcance desse

princípio quando presentes interesses metaindividuais ou interesse individual relativo

à dignidade da pessoa humana”. O direito constitucional à moradia acaba limitando a

autonomia privada, portanto.

Ademais, não cabe mais o argumento pelo qual as normas programáticas

constitucionais merecem regulamentação pelas normas infraconstitucionais, o que

seria o caso do art. 3.º, VII, da Lei 8.009/1990. Como se sabe, cresce na doutrina

constitucionalista a corrente pela qual tais normas têm aplicação imediata. Para o

aprofundamento do tema, sugere-se a leitura das obras de Daniel Sarmento

(Direitos..., 2004) e Ingo Wolfgang Sarlet (A eficácia..., 2004). Esses autores

defendem a eficácia horizontal dos direitos fundamentais consagrados no Texto

Maior, ou seja, o seu reconhecimento entre particulares (horizontalização dos

direitos fundamentais). O fundamento para essa aplicação imediata está no art. 5.º, §

1.º, da CF/1988: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!