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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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jurídico perfeito e da coisa julgada. Assim, não se pode afastar a aplicação da regra

contida no art. 2.035, parágrafo único, do Código Civil.

Por isso é que defendemos que o art. 2.035, parágrafo único, do CC, consagra o

princípio da retroatividade justificada ou motivada, anexo à função social dos

contratos, possível em casos excepcionais, em prol da função social da propriedade

stricto sensu e da função social do contrato.

Entre os doutrinadores atuais, Mário Luiz Delgado também explorou a questão,

apontando que “se, por um lado, exige a vida social que a fé na segurança jurídica e

estabilidade das relações não seja ameaçada pelo receio de que uma lei posterior

venha a perturbar aquelas que validamente já se formaram, de outro também é de se

exigir a submissão do ordenamento jurídico aos interesses maiores da coletividade,

de modo a se atingir o ideal de justiça e de utilidade, representação do bem comum”

(DELGADO, Mário Luiz. Problemas..., 2004, p. 94). Lembra o jurista que várias

decisões do Supremo Tribunal Federal aderiram à aplicação imediata das normas de

ordem pública. Exemplificando e citando Fernando Noronha, aponta que quando da

promulgação da Lei Áurea, que aboliu a escravidão do País, foram declarados

inválidos todos os contratos de compra e venda de escravos celebrados antes de sua

vigência, em prol do bem comum.

Por tal construção, pode-se constatar mais uma vez a costumeira influência do

direito público e das normas de ordem pública sobre os institutos privados, o que faz

crer que aquela velha dicotomia público X privado encontra-se parcialmente

superada, conduzindo ao caminho sem volta do Direito Civil Constitucional.

A título de reforço, interessante deixar claro que, quando da III Jornada de

Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal e pelo Superior Tribunal

de Justiça, foi feita proposta de interessante enunciado pelo Ministro do Supremo

Tribunal Federal Luiz Edson Fachin, cujo teor merece destaque especial: “A função

social dos contratos, prevista no art. 421 do novo Código Civil e definida como

preceito de ordem pública pelo parágrafo único do art. 2.035 do novo Código Civil

brasileiro, é condição de validade dos atos e negócios jurídicos em geral cujo

cumprimento pode se averiguar ex officio pelo juiz”. Constam como justificativas do

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