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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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arbitral; discussão incidental da constitucionalidade de vários dos tópicos da nova

lei, especialmente acerca da compatibilidade, ou não, entre a execução judicial

específica para a solução de futuros conflitos da cláusula compromissória e a

garantia constitucional da universalidade da jurisdição do Poder Judiciário (CF,

art. 5.º, XXXV). Constitucionalidade declarada pelo plenário, considerando o

Tribunal, por maioria de votos, que a manifestação de vontade da parte na

cláusula compromissória, quando da celebração do contrato, e a permissão legal

dada ao juiz para que substitua a vontade da parte recalcitrante em firmar o

compromisso não ofendem o artigo 5.º, XXXV, da CF” (Supremo Tribunal

Federal, SE 5.206-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 30.04.2004).

Realmente, não se pode dizer que a arbitragem afasta o acesso à justiça tutelado

pelo art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal, sob o argumento de que não se pode

admitir que uma controvérsia não seja apreciada pelo Poder Judiciário. Ora, a opção

pela arbitragem é um exercício legítimo da autonomia privada, da liberdade

individual. A questão pode ser normalmente resolvida pela ponderação de interesses

ou valores constitucionais, desenvolvida por Robert Alexy e adotada expressamente

pelo art. 489, § 2.º, do Novo CPC. A liberdade e a autonomia privada amparam o

direito fundamental de procurar outros meios para a solução das contendas, caso da

arbitragem, que também representa uma modalidade de jurisdição.

Encerrando o tratamento do tema, destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça

editou, no ano de 2012, a Súmula n. 485, enunciando que “A Lei de Arbitragem

aplica-se aos contratos que contenham cláusula arbitral, ainda que celebrados antes

da sua edição”. Três argumentos podem ser utilizados para fundamentar a ementa. O

primeiro é o de ser a norma de ordem pública, presente uma retroatividade motivada.

O segundo argumento está relacionado à aplicação imediata das normas de cunho

processual. A terceira premissa é a relativa ao reconhecimento anterior da arbitragem

pela cultura jurídica nacional.

18.4

RESUMO ESQUEMÁTICO

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