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2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

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da ocorrência da venda ou do seu conhecimento.

Como se pode perceber, os efeitos da prelação legal – existente a favor do

condômino na compra e venda de coisa comum indivisível – são completamente

diversos dos efeitos decorrentes da prelação convencional, o que pode ser visto no

quadro abaixo:

Preempção legal – a favor do condômino (art. 504 do CC) – cabe anulação da

compra e venda ou adjudicação (efeitos erga omnes). Prazo decadencial de cento

e oitenta dias.

Preempção convencional (arts. 513 a 520 do CC) – cabem perdas e danos

(efeitos inter partes). Prazo prescricional de dez anos.

Justamente porque os seus efeitos são inter partes, gerando o dever de pagar

perdas e danos, é que a cláusula de preempção também se diferencia da cláusula de

retrovenda. Além disso, as estruturas e as decorrências práticas dos institutos são

completamente diversas, particularmente quanto às suas caracterizações.

Superada a análise estrutural do instituto, parte-se à análise de polêmico

dispositivo que consta do atual Código Civil. O art. 519 do CC volta a tratar do

direito de retrocessão a favor do expropriado, merecendo também transcrição

integral, visando a discussões importantes:

“Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade

pública, ou por interesse social, não tiver o destino para que se desapropriou, ou

não for utilizada em obras ou serviços públicos, caberá ao expropriado direito de

preferência, pelo preço atual da coisa”.

O dispositivo é um estranho no ninho, tendo a natureza de instituto de Direito

Administrativo e não de Direito Civil. Pelo comando legal destacado, se a coisa

expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, não

tiver o destino para o qual se desapropriou, ou se não for utilizada em obras ou

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