08.09.2021 Views

2019-Direito Civil 3 - Fla_vio Tartuce - 2019

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

veículos automotores sofrem, com o passar do tempo, depreciação econômica, e

quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia do efetivo pagamento, menor será a

recomposição do patrimônio garantido. Trata-se, pois, de disposição unilateral e

benéfica somente à seguradora, a qual poderá também atrasar o dia do pagamento,

ante os trâmites internos e burocráticos de apuração do sinistro” (STJ, REsp

1.546.163/GO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 05.05.2016, DJe

16.05.2016).

Uma determinada coisa pode ser segurada mais de uma vez. Não há óbice legal

quanto a isso, sendo possível a cumulação de seguros ou seguro duplo. Entretanto, em

casos tais, o segurado que pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse e

contra o mesmo risco junto à outra seguradora, deve previamente comunicar sua

intenção por escrito à primeira, indicando a soma por que pretende segurar-se (art.

782 do CC). Isso para comprovar obediência à regra pela qual o valor do seguro não

pode ser superior ao do interesse do segurado, sob pena de resolução contratual por

descumprimento de dever obrigacional (arts. 778 e 766 do CC). O que a norma

jurídica pretende é evitar que alguém utilize o contrato de seguro para enriquecer-se

sem ter justa causa para tanto, o que é proibido pelo art. 884 do CC. O contrato de

seguro não pode ser objeto de golpes ou negócios da China. É justamente isso que o

art. 782 do CC tenta evitar.

Ilustrando, se alguém tem um veículo que vale R$ 50.000,00 e quer segurá-lo

contra riscos futuros, poderá até celebrar dois contratos de seguro, com seguradoras

distintas (cumulação de seguros), desde que o valor das indenizações somadas não

supere o valor do bem móvel em questão. Havendo cumulação exagerada, será caso

de resolução do segundo contrato, cumulando-se as regras dos arts. 778 e 766 do CC.

Somente o primeiro seguro continuará a ter eficácia nesse caso.

Ao mesmo tempo em que a lei admite a cumulação de seguros, nunca superior ao

valor da coisa, o art. 783 do CC autoriza o seguro parcial, ou seja, o seguro de um

interesse por menos do que ele valha. Nessa hipótese, ocorrendo o sinistro parcial, a

indenização a ser paga também deverá ser reduzida proporcionalmente, por meio do

que se denomina cláusula de rateio. Vejamos um exemplo prático, a fim de também

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!